TJPI - 0800999-64.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:35
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800999-64.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR ASSINATURA DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Cruz Ferreira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo bancário firmado eletronicamente e a transferência dos valores contratados para a parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio de assinatura digital com reconhecimento biométrico facial e se houve, de fato, a transferência dos valores à parte autora, de modo a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica por biometria facial, desde que observados os requisitos de segurança definidos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, constitui forma válida e eficaz de manifestação de vontade, conferindo autenticidade ao contrato eletrônico.
Estando comprovados nos autos a biometria facial correspondente à parte autora, a geolocalização compatível com o endereço residencial informado e a completude das informações contratuais, reconhece-se a regularidade da contratação.
A instituição financeira apresentou comprovante de transferência do valor contratado, via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), documento considerado idôneo para fins de comprovação, conforme entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula 18).
Nos termos da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova se aplica em favor do consumidor hipossuficiente, mas não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus não cumprido pela parte autora.
Diante da comprovação da regularidade do contrato e da transferência dos valores, inexiste ilícito contratual ou falha na prestação de serviços, não se configurando dano moral ou direito à repetição de indébito.
Em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, impõe-se o improvimento do recurso por contrariar súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Diante da manutenção da sentença, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo bancário por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico facial é válida, desde que atendidos os requisitos de segurança definidos por normas administrativas e judiciais.
A instituição financeira que comprova documentalmente a biometria facial, a geolocalização e a efetiva transferência do valor contratado cumpre o ônus da prova previsto na Súmula 18 do TJPI.
A alegação genérica de fraude não é suficiente para infirmar a validade de contrato eletrônico regularmente celebrado e executado.
A inversão do ônus da prova prevista na Súmula 26 do TJPI exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 85, §11; 98, §3º; 373, II; 487, I; 932, IV e V.
INSS, Instrução Normativa nº 138/2022.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJDFT, AC 0710769-33.2019.8.07.0020, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 06.05.2020; TJ-AM, RI 0435137-84.2023.8.04.0001, Rel.
Juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, j. 12.08.2023; TJ-MG, AC 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel.
Desª.
Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores.
Cito: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação combatida, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) para que o negócio jurídico seja perfeitamente formado, é necessário que a manifestação de vontade seja consciente e idônea por parte de quem está contratando o consignado, o que não é possível se observar no caso em questão, visto que o Banco Réu sequer apresentou instrumento contratual válido; iii) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; iv) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
Contrarrazões em id. 23979982.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, de fraude no contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais. É o que basta relatar.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 334256812-2 .
De antemão, em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, bem como todos os outros acostados ao processo, encontram-se devidamente assinados (ID. 23979888).
Quanto ao contrato objeto da lide, trata-se de um nato digital, cuja assinatura foi realizada por meio de reconhecimento biométrico, método seguro, válido e eficaz para comprovar a vontade do mutuário, desde que preenchidos os requisitos mínimos de segurança necessários para sua verificação de autenticidade.
Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros transparentes de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa n.º 138/2022, definindo que, para validar contratos de mútuo assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válidos e com foto, bem como o CPF, além de preencher os seguintes requisitos: – PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. – PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ou, ainda, por autoridade certificadora.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra, pessoa idosa e/ou hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de se validar a assinatura eletrônica ou, ainda, por erro na geolocalização, implicará, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
Acerca do tema, não é outro o entendimento dos Tribunais de Justiça deste país, consoante alguns arestos, cito, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS ELETRÔNICOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO.
AUTENTICIDADE.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
FORÇA EXECUTIVA.
Para se deflagrar a pretensão executiva, é necessário que exista obrigação líquida, certa e exigível, e que o título esteja elencado na lei como título executivo extrajudicial, como aqueles erigidos pelo legislador nos incisos do artigo 784, do Código de Processo Civil.
Observa-se, ainda, que o inciso III do referido dispositivo elenca, de forma objetiva, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas como título executivo extrajudicial.
Contudo, a assinatura das testemunhas possui natureza instrumental, consubstanciando-se em requisito extrínseco à substância do ato, para comprovar a sua existência e higidez, prova esta que pode ser feita, excepcionalmente, usando-se outros mecanismos presentes no próprio instrumento ou no processamento da execução.
No caso em espécie, a autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída, o que permite, sem dúvida, que seja reconhecida a força executiva aos contratos eletrônicos objeto da execução, ainda que não possua a assinatura de duas testemunhas. (TJ-DF – 07107693320198070020 DF 0710769-33.2019.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/05/2020). [negritou-se] RECURSO INOMINADO.
Direito do CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA QUE JUSTIFICA A SENTENÇA – AUTOR DESCORDA DA VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL – diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM – RI: 04351378420238040001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 12/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2023). [negritou-se] APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO – CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL – VALIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito – Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG – AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo (ID. 23979911), pois, no referido nato digital, consta: I.
A biometria facial da parte Apelante, que está em consonância com a foto presente no documento de identidade colacionado aos autos pela própria Autora (ID. 23979911, págs., 7/8); II.
A geolocalização quando a parte Autora efetivou digitalmente a relação de mútuo bancário, que, após pesquisa por esta Relatoria, verificou-se ter ocorrido nas adjacências de Jerumenha), o que está em consonância com o local em que reside a parte Autora, conforme comprovante de residência em ID. 17213959, pág.,7; III.
Por fim, o contrato de empréstimo está devidamente preenchido, constando informações transparentes, como o valor líquido do crédito em favor da parte Autora, o valor de cada parcela, a quantidade de parcelas e os juros mensais e anuais da operação.
Logo, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado por meio de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora, ora Apelante.
Por conseguinte, verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores (ID. 23979913) em favor da parte Autora, ora Apelante, com o número SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), procedimento relacionado com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundo, vinculado ao Banco Central, o que lhe confere autenticidade.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo improcedente o recurso, conforme o art. 932, IV e V, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA - CPF: *49.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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