TJPE - 0010331-90.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
07/05/2025 08:38
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
23/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0010331-90.2024.8.17.2640 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: JOSE DANIEL DA SILVA SANTOS GARANHUNS, 26 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Sentença de ID 195745949: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de José Daniel da Silva Santos, na qual a parte autora pleiteia a busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as partes, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alegou que o réu aderiu ao grupo de consórcio nº 4547065706, sendo contemplado e recebendo carta de crédito para aquisição de um veículo Honda XRE 190 SE, chassi nº 9C2MD4110PR008191, ano 2023, cor cinza, placa RZY6D72.
Para garantir a quitação das parcelas, o bem foi dado em alienação fiduciária à administradora de consórcio.
Ocorre que, conforme os autos, o requerido tornou-se inadimplente a partir de 14/11/2024, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que ensejou a notificação extrajudicial e posterior propositura da presente demanda.
O feito tramitou regularmente, tendo sido proferida decisão sobre o pedido de tutela de urgência.
No entanto, antes do julgamento do mérito, a parte autora peticionou nos autos manifestando expressamente a desistência da ação, sem qualquer oposição da parte requerida. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito quando houver desistência da ação por parte do autor antes da prolação de sentença.
A desistência formulada pelo autor prescinde da anuência do réu, visto que ainda não houve apresentação de contestação, conforme estabelece o artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Assim, não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido de extinção.
Dispositivo Posto isto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino ainda: O recolhimento de qualquer mandado expedido nos autos relacionados à busca e apreensão.
A condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado dos honorários advocatícios pela ausência de contestação.
Caso existam custas processuais e taxa judiciária pendentes, determino que o chefe de secretaria, ou servidor responsável, promova a imediata intimação da parte devedora, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes do arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar nos autos a inexistência de débitos relativos à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não efetue o pagamento, o chefe de secretaria, ou servidor responsável, deverá emitir certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, em caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e comprovada a quitação das despesas processuais, ou após o envio do ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação e à PGE, arquive-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha, Juiz de Direito.
GARANHUNS, 26 de fevereiro de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000295-67.2021.8.17.3230
Josefa Teixeira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Saulo de Castro da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2021 16:07
Processo nº 0000579-02.2020.8.17.2910
Paulo Lucena de Farias
Rosinaldo Silva dos Santos
Advogado: Cleuso Alves de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2024 12:55
Processo nº 0001335-15.2024.8.17.4480
Santa Cruz do Capibaribe (Centro) - 17 D...
Diogo da Silva Viana
Advogado: Vladimir Lemos de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 08:51
Processo nº 0001335-15.2024.8.17.4480
Diogo da Silva Viana
2 Promotor de Justica Criminal de Santa ...
Advogado: Renan Gomes Colino
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 11:13
Processo nº 0000602-11.2025.8.17.2218
Alan de Oliveira Correia
Municipio de Goiana
Advogado: Maria Carolina Baima Brum
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2025 22:50