TJPE - 0029398-42.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PAULINO DA SILVA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 03:58
Decorrido prazo de DOCES FINOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029398-42.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOAO BATISTA PAULINO DA SILVA JUNIOR DEMANDADO(A): DOCES FINOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de Ação na qual o demandante JOAO BATISTA PAULINO DA SILVA JUNIOR afirma o seguinte: “Em compra realizada na padaria carmem gourmet, após ter realizado uma reclamação formal sobre o atendimento realizado por um funcionário do aplicativo ifood, responsável por realizar a entrega do pedido, voltei a ser destratado, por injúria, tratamento dado por um funcionário da padaria em comento.
A atendente de caixa, enquanto eu realizava o pagamento, realizava xingamentos de ofensas de forma irônica e grosseira, constrangendo-me, na frente de outros clientes presentes no local.
Em contato com a padaria após o ocorrido, na busca por reparações, não obtive retorno.” Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 184605502 dos autos. É o que importa destacar brevemente.
DECIDO; II – De saída, rejeito o pedido de concessão de prazo para a apresentação de Carta de Preposição, pois o art. 9º, §4º, da Lei nº9.099/1995, prevê que a pessoa jurídica será representada por preposto, munido de carta de preposição, sem previsão de abertura de prazo para posterior juntada.
Nesse ponto, entendo inaplicável o Enunciado 99, do FONAJE, pois prevê a concessão de prazo para apresentação de carta de preposição apenas nos casos de acordo, o que não reflete a hipótese dos autos.
Vejamos: “ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).” Assim, considerando a não apresentação de carta de preposição em audiência, cuido de proclamar a revelia da demandada DOCES FINOS LTDA, contudo, certo que a revelia importa na presunção relativa dos fatos alegados, passo a analisar o pedido autoral, de acordo com as provas produzidas.
Nessa esteira, entendo que o demandante não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, pois não comprovou a ocorrência dos alegados xingamentos, ofensas ou tratamento injurioso, supostamente praticados por preposto da parte demandada.
Para ilustrar, vejamos “mutatis mutandis”, sendo nossos os grifos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NATUREZA RELATIVA - PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO DEDUZIDA - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESFECHO ACERTADO A revelia contempla presunção relativa das alegações fáticas deduzidas e não importa procedência automática do pedido.
Mesmo quando operada no feito, não retira da parte autora o ônus produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado.
Ausentes elementos capazes de tornar certa a relação jurídica originária da pretensão que envolve compra e venda de veículo e suposto inadimplemento das obrigações nela assumidas, a sentença de improcedência do pedido mantém-se hígida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.523719-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025)” “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA DA RÉ.
REVELIA QUE NÃO IMPEDE O JUÍZO DE FORMAR SEU CONVENCIMENTO COM BASE NO QUE FOI TRAZIDO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO À CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O RELATOR QUE ENTENDEU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA ACOLHER A COBRANÇA DO VALOR RELATIVO AO ALUGUEL DE APARELHOS ESTÉTICOS À PARTE RÉ. (Recurso Inominado, Nº 50034186920238210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 05-02-2025)” .
Outrossim, vejamos o panorama jurisprudencial aplicável ao caso dos autos: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE ATOS DE INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Na hipótese vertente, os autores alegam que o réu cometeu atos de calúnia, difamação, injúria e extorsão.
Contudo, verifica-se que não restaram esclarecidos, tampouco comprovadas as alegações dos demandantes .
A parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.
Negado provimento ao recurso . (TJ-RJ - APL: 03658134420108190001, Relator.: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)", disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1170231000, acesso em 25 Fev 2025 - Destacamos.
Desta feita, sem a mínima comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, reconheço a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o que não impede por óbvio do Demandante buscar se for o caso, a apuração do alegado ilícito na esfera criminal. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO BATISTA PAULINO DA SILVA JUNIOR em face de DOCES FINOS LTDA, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 26 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
26/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:39
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 10:38, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/08/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:27
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:20, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/07/2024 11:23
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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