TJPE - 0097299-03.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:00
Decorrido prazo de CMR - CENTRAL DE MATERIAIS PARA REDES TECNICAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097299-03.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CMR - CENTRAL DE MATERIAIS PARA REDES TECNICAS LTDA EXECUTADO(A): TELSITE SOLUTIONS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195610709, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que citado o executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, consoante certidão de id. 193870111, este manteve-se inerte não efetuando o pagamento da dívida e nem opondo embargos à execução.
Desta feita, ante a ausência de pagamento, cumpra-se a decisão de id.182240187, evitando-se conclusões desnecessárias: 8.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 8.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.3.
Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 9.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 10.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 11.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 12.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 13.
Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 14.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 15.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 16.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 17.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 18.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 18.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 18.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 19.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 20.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 21.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 22.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 1" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 06:01
Decorrido prazo de TELSITE SOLUTIONS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 18:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/11/2024 18:40
Expedição de citação (outros).
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22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CMR - CENTRAL DE MATERIAIS PARA REDES TECNICAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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