TJPI - 0800406-75.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:55
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
20/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800406-75.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: A.
M.
D.
A.
C., VALDENICE PEREIRA DE ARAUJO REU: HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulado com tutela antecipada, promovida pelo infante A.
M.
D.
A.
C., neste ato representado pela sua genitora a Sra.
VALDENICE DE ARAUJO CARVALHO, em face da empresa HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA (PRIMAVERA), alegando em breve síntese que no dia 04 de abril de 2023, por volta das 12:30 horas, deu entrada no setor de emergência do Hospital e Maternidade Marques Basto, com crise estônico clônica generalizada, após análise clínica do caso, o médico solicitou a necessidade de transporte de unidade intensiva aéreo, para um leito de UTI pediátrico, uma vez que, o referido hospital não disponibiliza de tratamento adequando, o que foi negado pela parte requerida, restando tão somente a via judicial para solução desta lide, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 39208021 e demais documentos em evento nº 39208027 e seguintes.
A parte autora apresentou pedido de desistência.
Instada, a parte ré concordou com o pleito autoral. É o breve relato dos fatos.
Decido.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a Autora desistiu de prosseguir com o processo depois de oferecida a contestação, tendo a parte demandada manifestada expresso consentimento.
Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC).
Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por meio de seus Advogados constituídos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição do sistema PJE, com o consequente arquivamento definitivo do feito.
Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:33
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 22:33
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:19
Determinada diligência
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10/11/2023 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDENICE PEREIRA DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:01
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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06/04/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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