TJPE - 0120730-66.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/05/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120730-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL LUCIANO DE SA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _195619987 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO R.H.
Após o despacho retro, sobreveio emenda da petição inicial, pugnando a parte autora pela desistência de um dos pedidos formulados, o que, desde já, homologo.
Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observo, no caso, que se faz necessária a produção de provas capazes de confirmar a hipossuficiência alegada.
Sabe-se que a declaração de pobreza firma presunção apenas relativa de ausência de condições econômicas da parte em arcar com as despesas, custas e honorários advocatícios.
Assim, o autor, apesar de aduzir não possuir condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer os recursos necessários à sua subsistência, postula por meio de advogado particular, o que, em tese, demonstra a existência de situação financeira confortável.
Além disso, os rendimentos líquidos apontados fogem de uma pessoa que se diz privada de recursos para a manutenção própria.
Entretanto, com vistas a oportunizar ao requerente a prova de suas alegações, concedo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, acostar ao processo elementos que façam concluir pela presença, atual, de sua dificuldade financeira, impossibilitando-o de arcar com as custas iniciais, tudo por meio de documentos aptos, como a declaração de imposto de renda.
Frise-se que o não cumprimento do presente despacho importará no indeferimento do pedido, devendo, via de consequência, a parte proceder, no referido prazo, com o recolhimento das custas processuais relativas ao presente processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, façam os autos novamente conclusos para apreciação.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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