TJPE - 0004820-25.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:07
Homologada a Transação
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02/04/2025 15:07
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/03/2025 15:53
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004820-25.2024.8.17.8230 ESPÓLIO - REQUERENTE: VOG VILLE CARUARU BOULEVARD SUL ESPÓLIO - REQUERIDO: PEDRO ERNESTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI LIMA DE VASCONCELOS, GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, vê-se que o condomínio exequente fez incluir, indevidamente, no cálculo da execução verba relativa a honorários advocatícios.
Com efeito, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (CPC, art. 784, inciso X).
Logo, os honorários advocatícios contratuais, que não se confundem com os de sucumbência, não podem integrar o valor da execução, visto a inexistência de liquidez e certeza sobre os serviços prestados, mesmo que haja previsão dessa possibilidade na convenção do condomínio exequente.
Desse modo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o demonstrativo do débito, com a exclusão de qualquer verba relativa a honorários advocatícias, e alterando o valor atribuído à causa, sob pena de extinção, devendo, ainda, especificar de forma clara e específica qual a taxa de juros e o índice de correção monetária que está sendo aplicado, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
27/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/10/2024 09:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/10/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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