TJPE - 0000250-50.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 11:59
Processo Reativado
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19/06/2025 10:00
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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29/05/2025 10:53
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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29/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:13
Homologada a Transação
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21/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA em/para 21/05/2025 17:27, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/05/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:41
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 18:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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25/03/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 03:55
Decorrido prazo de WERICA MARIA DA CONCEICAO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000250-50.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: WERICA MARIA DA CONCEICAO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Antecipação de Tutela Provisória formulado por WÉRICA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, argumentando, em síntese, que é vinculado ao Conta Contrato nº 7023335276.
A despeito do pagamento das faturas, no dia 17.02.2025, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Ademais, menciona que apresentou as contas de energias pagas, mas não obteve êxito.
Requer a parte autora, em antecipação de tutela, inaudita altera pars, a concessão de liminar para o fim de determinar que a demandada restabeleça o fornecimento do serviço.
Passo a apreciar o pedido de liminar e decido.
No caso dos autos estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, bem delineados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, a prova da verossimilhança das alegações, conforme documentação acostada aos autos.
Como usuário e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido pela CELPE, ou seja, destinatária final do serviço e tendo em vista a essencialidade do bem, o receio de dano irreparável e de difícil reparação, sem dúvida, encontra-se presente, já que o corte no fornecimento de energia elétrica gera incomensurável prejuízo à autora, por se tratar de bem essencial, o que torna latente o prejuízo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a demandada CELPE proceda à RELIGAÇÃO do serviço de energia da unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 7023335276, até ulterior deliberação este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se partes.
Após, cite-se e remetam-se os autos a audiência conciliatória já marcada.
Goiana, 20 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
27/02/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:38
Mandado devolvido ratificada a liminar
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24/02/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 15:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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20/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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