TJPI - 0816167-54.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2025 09:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816167-54.2020.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANIZIO VIEIRA DE SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816167-54.2020.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANIZIO VIEIRA DE SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO VEICULAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI).
Narra a autora que é uma sociedade empresária, se dedica às atividades de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, por meio de suas filiais, inclusive neste estado do Piauí.
Alega que em 10/02/2020 celebrou com uma pessoa que se apresentou como Anízio Vieira de Sá, um contrato para locação do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT - COR BRANCO - PLACA QWM-8846 - ANO 2019/2019, com data de término no dia 08.03.2020, quando então o mesmo deveria ser restituído à posse direta da autora, no local e nas condições ajustadas.
Informa que o veículo objeto da locação não foi devolvido em qualquer de suas filiais e que em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido em 20.02.2020 para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.
Expõe que, diante desse cenário, comunicou esses fatos à Autoridade Policial da Delegacia de Biritiba Mirim/SP, havendo sido providenciado a lavratura do Boletim de Ocorrência (Id.10950353), o que possibilitou a apreensão do veículo na Delegacia de Polícia de Caruaru/PE.
Peticiona, em tutela cautelar, a expedição do competente mandado de reintegração de posse do veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT – COR: BRACO – ANO/MODELO: 2019/2019 – PLACA: QQM-8846 - RENAVAM: *11.***.*73-20 – CHASSI: 98861112XKK244532, "inaudita altera parte", a ser cumprido na Delegacia de Polícia de Caruaru/PE.
Requer ainda, a expedição de ofício ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN/PI com endereço indicado no preâmbulo, para que apresente os documentos relativos ao processo de transferência do veículo objeto desta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.000,00, nos termos acima requeridos; a ordem de cancelamento dos efeitos do ato administrativo de transferência realizado pelo DETRAN/PI que deverá ser realizada nos mesmos moldes do que ocorreu em caso análogo, em que se promoveu a expedição de novo CRV em nome da Autora; declaração da nulidade dos negócios jurídicos realizados e que levaram ao registro do veículo em nome de terceiros, bem como dos atos administrativos do DETRAN de transferência de propriedade do veículo em questão e qualquer transferência posterior envolvendo o referido automóvel, tudo para o fim de que seja restabelecida a regularidade do registro da propriedade em nome da autora.
Determinada a emenda à inicial quanto ao valor da causa, ajustando-o, relativamente, ao proveito econômico a ser auferido.
Interposto pelo autor embargos de declaração alegando que a decisão retro não guarda relação com o presente caso, incorrendo em erro material, já que a demanda versa acerca de declaração de nulidade da transferência veicular, havendo atribuído à causa o valor do bem segundo a tabela FIPE, isto é, R$ 89.111,00 reais.
Embora devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte (certidão - Id.15184523).
Conhecido os referidos embargos e dando-lhe provimento, em razão da ocorrência de erro material, tornando sem efeito a decisão recorrida (Id.15543220).
Autora aduz em ID. 12082272 que o veículo lhe retornou a propriedade.
Em contestação acostada em ID.15161250, a parte ré alega ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil e ilegitimidade passiva "ad causam" do DETRAN/PI.
Ao final, requer a improcedência do pedido por ausência de fundamentação legal.
A parte autora, em réplica, Id.15760430, requer, em síntese, a intimação do requerido para que apresente o processo administrativo, onde a autora supostamente autoriza a transferência do veículo "sub judice", a fim de que possa verificar que o negócio jurídico se operou criminosamente.
Ao final, o regular andamento do feito com a procedência dos pedidos constantes na inicial.
Instado, o representante do Ministério Público deixou de apresentar manifestação de mérito nos autos em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (Id.16771592).
Em despacho de Id.16865099, foi determinada a intimação do requerido para se manifestar sobre o requerimento do autor ou apresentar documento administrativo solicitado.
Devidamente intimado, o requerido não apresentou manifestação (Id.23842629). É o relatório.
DECIDO.
Busca a empresa autora a nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT – COR: BRACO – ANO/MODELO: 2019/2019 – PLACA: QQM-8846 - RENAVAM: *11.***.*73-20 – CHASSI: 98861112XKK244532.
Pois bem.
Consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação em 10/02/2020, não foi devolvido na data aprazada e posteriormente o autor descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de propriedade da requerente.
Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
A responsabilidade do DETRAN/PI no presente caso, se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA.
ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE.
LEGITIMIDADE P A S S I V A D O Ó R G Ã O D E T R Â N S I T O .RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. 2.[...] 3.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO A DETENTORA DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVE MANTER UMA EQUIPE TÉCNICA COM TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS, MODERNOS E OPERANTES, BEM COMO UMA ESTRUTURA DE LOGÍSTICA QUE LHE PERMITA AGIR COM A PRESTEZA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE FRAUDES GROSSEIRAS, COMO A EVIDENCIADA NO CASO SUBEXAMINE. 4.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES, CUJA ATUAÇÃO INEFICIENTE PERMITIU O REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE E CONSEQUENTE LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DA APELADA, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO, É INCONTROVERSA A PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MESMOS. 5. [...] 7.PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELACAO 0421454- 75.2012.8.09.0049,Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível,julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DEVEÍCULO.
DANO MORAL.
O DETRAN é responsável por prestar serviços adequadamente e de qualidade aos cidadãos.
Obrigação de verificar a regularidade e veracidade dos documentos apresentados na transferência de titularidade de automóvel.
Responsabilidade objetiva,devendo o Estado responder, uma vez existentes nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido, sendo dispensado o exame de culpa por parte do ente público.
Teoria do risco administrativo.
Manutenção da indenização por danos morais,inclusive com relação ao quantum.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP.
Considerando-se que a Defensoria Pública Estadual é órgão pertencente ao ente federativo apelante (Estado), impositivo mostra-se o afastamento da condenação do DETRAN (autarquia) no pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao FADEP, face à flagrante confusão entre credor e devedor.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível Nº *00.***.*40-81, Segunda Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet,Julgado em 11/06/2014 – grifei).
Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. - Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.
Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT – COR: BRACO – ANO/MODELO: 2019/2019 – PLACA: QQM-8846 - RENAVAM: *11.***.*73-20 – CHASSI: 98861112XKK244532 procedimento supostamente efetuado pela MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.
Ato contínuo, considerando as alegações apresentadas pelo autor, ante ao risco de perecimento do bem e como base no artigo no 300 do NCPC, determino em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determino suspensão dos atos administrativos de transferência realizados irregularmente e consequente determinação de cancelamento do registro fraudulento, e retorno da propriedade do veículo JEEP RENEGADE LNGTD AT – COR: BRACO – ANO/MODELO: 2019/2019 – PLACA: QQM-8846 - RENAVAM: *11.***.*73-20 – CHASSI: 98861112XKK244532.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, determino a secretaria deste Juízo que oficie-se ao Ministério Público, para que havendo interesse, efetue os expedientes necessário a apuração de ilícito criminal.
TERESINA-PI, 19 de abril de 2025.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:08
Outras Decisões
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17/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:13
Decorrido prazo de DETRAN PI em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 01:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/04/2021 23:59.
-
03/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
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06/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
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14/10/2020 04:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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