TJPE - 0000669-79.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARUPIRAJA RAMOS RIBAS em/para 18/07/2025 08:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/07/2025 07:45
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WILLYANNE MARIA CORREIA DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:14
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000669-79.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: WILLYANNE MARIA CORREIA DE BRITO DEMANDADO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, WENDENSON XAVIER DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência objetivando que as demandadas procedam com a restituição do valor pago pelo aparelho celular.
Passo a decidir: Para que haja o deferimento total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, é preciso a verificação conjugada dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência.
O pleito tutelar possui natureza satisfativa, relativa ao adimplemento da obrigação perseguida na sentença, necessitando de uma análise em cognição exauriente.
Deve-se destacar que a tutela de urgência é medida excepcional, apenas podendo ser deferido nos estritos casos estabelecidos em lei, uma vez que subverte o contraditório, permitindo o provimento jurisdicional antes mesmo da oitiva da parte contrária.
DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores de seu deferimento.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Aguarde-se a audiência já designada.
CARUARU, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
27/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/02/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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