TJPI - 0803866-74.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803866-74.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] APELANTE: LEONARDO KENNEDY BARROS DOS SANTOS - EPP APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO.
CONEXÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador José James Gomes Pereira, que declinou da competência sob o fundamento de prevenção decorrente da conexão com o Processo n.º 0711641-39.2018.8.18.0000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há conexão processual entre os processos, capaz de justificar a redistribuição do recurso por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo. 4.
Nos termos do art. 55, caput, do CPC, a conexão exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica entre a presente ação monitória e o Processo n.º 0711641-39.2018.8.18.0000, que versa sobre declaração de nulidade de débito. 5.
A mera identidade de partes ou o fato de o crédito monitório decorrer da decisão no outro processo, não é suficiente para configurar conexão processual, dada a ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir. 6.
Não houve decisão formal declarando a conexão entre os processos, tampouco eles tramitaram perante o mesmo juízo, o que reforça a inexistência de vínculo processual relevante para fins de prevenção. 7.
A prevenção do relator se limita aos casos previstos no regimento interno e na legislação processual, não se aplicando por mera presunção quando ausentes os pressupostos legais de conexão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Redistribuição indevida.
Autos devolvidos ao relator original.
Tese de julgamento: 1.
A prevenção do relator no tribunal pressupõe a existência de conexão processual, caracterizada pela identidade de pedidos ou de causa de pedir entre os feitos. 2.
A mera identidade de partes, sem efetiva coincidência de pedido ou causa de pedir, não configura conexão para fins de prevenção.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por Leonardo Kennedy Barros dos Santos – EPP, parte apelada.
O recurso foi originalmente distribuído por sorteio ao Eminente Desembargador José James Gomes Pereira, que logo em seguida determinou a sua redistribuição para a esta relatoria, sob o fundamento de que aqui tramitou a Apelação Cível de n.º 0711641-39.2018.8.18.0000, conexa ao presente feito (Id. 22605750). É o relatório.
Decido.
Acerca da prevenção no âmbito dos tribunais, o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” No mesmo sentido, tem-se, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” No caso autos, muito respeitando o entendimento do desembargador declinante, entendo que a declinação da competência em face deste relator não pode ser acolhida, ante a inexistência de conexão entre as ações.
Conforme se depreende do art. 55, caput, do CPC, a conexão ocorre quando for comum o pedido ou causa de pedir, no entanto, enquanto os presentes autos versam sobre uma ação monitória, a Apelação Cível n.º 0711641-39.2018.8.18.0000 (Processo n.º 0001894-83.2013.8.18.0032) tem por objeto um pedido de declaração de nulidade de débito.
Como se vê, a despeito de as partes serem as mesmas, não há falar em identidade de pedido ou causa de pedir, a justificar a ocorrência de conexão.
Além disso, mesmo que o crédito monitório buscado nesta ação seja consequência do acolhimento do pedido de declaração de nulidade de débito formulado na Apelação Cível n.º 0711641-39.2018.8.18.0000 (Processo n.º 0001894-83.2013.8.18.0032), tal contexto não é suficiente para configurar a existência de conexão, pois, insista-se, a causa de pedir e os pedidos não são comuns.
Destaca-se, aliás, que nem sequer houve decisão determinando a conexão entre os processos, de maneira que foram julgados em juízos distintos, o que reforça a inexistência de vínculo processual relevante para fins de prevenção.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que providencie a devolução deste feito ao Eminente Desembargador José James Gomes Pereira, por ser o relator para o qual o recurso foi distribuído por sorteio, nos termos do art. 930, caput, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
28/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 10:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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31/01/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/09/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#260 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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