TJPE - 0057506-12.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:47
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
14/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
19/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0057506-12.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): KATIA DIONE DA FONSECA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0072006-07.2019.8.17.2001, que determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais) via SISBAJUD, visando garantir o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente em favor da parte exequente, KATIA DIONE DA FONSECA SILVA.
A agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, alegando a irreversibilidade da medida, a ausência de obrigação de custeio do procedimento em questão e a desnecessidade imediata da intervenção cirúrgica, sustentando que a cirurgia plástica reparadora pleiteada não se enquadra como procedimento essencial e que sua cobertura não é obrigatória pelo plano de saúde, nos termos da legislação e regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta, ainda, que há jurisprudência favorável à tese de que tais procedimentos estéticos não são de cobertura obrigatória dos planos de saúde e que a manutenção do bloqueio lhe traria dano grave de difícil reparação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da determinação do bloqueio de valores da conta da Operadora de Saúde, com a finalidade de dar cumprimento provisório à sentença de primeiro grau, cujo recurso de apelação ainda se encontra pendente de julgamento, e, determinou a autorização e custeio das cirurgias reparadoras pós bariátricas relatadas na inicial, quais sejam: reconstrução de mama com colação de próteses pós bariátrica, dermolipectomia para correção de abdômen em avental, dermolipectomia de braços (braquioplastia) e dermolipectomia de coxas (dermolipectomia crural).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil em seu art. 139, IV, assim dispõe: “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Outrossim, tal medida deve ser tomada através de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
In casu, como bem frisado na decisão combatida, a agravante não cumpriu voluntariamente a decisão liminar concedida, não restando outra alternativa ao juízo de piso, a não ser a determinação do bloqueio dos valores na conta desta, como forma de garantir e dar cumprimento à decisão proferida pelo juízo.
Nesse sentido, colho o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE - TUTELA CONCEDIDA PARA DETERMINAR CUSTEIO DE TRATAMENTO DE NEUROFEEDBACK – DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LIMINAR – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVA CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL POR PROFISSIONAIS PARTICULARES – RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – BLOQUEIO DOS VALORES – DECISÃO CORRETA – AGRAVO IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Na via do agravo de instrumento, a atividade jurisdicional limita-se, como regra, ao exame de pertinência do deferimento ou do indeferimento do provimento de urgência pleiteado na origem.
Tem-se, com isso, que o deferimento de provimentos de urgência, em geral, depende da verificação simultânea dos requisitos da aparência de bom direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora). - No caso em apreço, a determinação de bloqueio está devidamente amparada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 e tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. - Decisão correta e mantida, agravo improvido. - (...) em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009463-15.2022.8.17.9000, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, DJ 22/12/2022) De certo, que a determinação de bloqueio é a única medida apta a garantir o cumprimento da medida judicial, pois os valores só são bloqueados após a intimação pessoal do agravante para cumprimento espontâneo.
Isto posto, não estando caracterizada a relevância da fundamentação, ao menos nesta etapa de cognição sumária, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo na íntegra a decisão de primeira instância, até ulterior deliberação, ou julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cópia da presente decisão deverá ser remetida ao juízo de origem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 06 -
26/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:06
Dados do processo retificados
-
26/02/2025 14:05
Processo enviado para retificação de dados
-
26/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
-
10/01/2025 13:44
Declarada incompetência
-
17/12/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000592-20.2020.8.17.2160
Francisco Mendonca da Silva
Banco Ole Consignado
Advogado: Ricardo Henrique Silva Vieira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2020 11:45
Processo nº 0014648-85.2023.8.17.2990
Santander Brasil Administradora de Conso...
Mauro da Silva Guimaraes
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2024 09:07
Processo nº 0000223-02.2025.8.17.3340
Marizete Oliveira de Sousa
Oliveira de Souza
Advogado: Jose Ranieri de Farias Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2025 15:26
Processo nº 0015089-55.2025.8.17.2001
Roberaldo Pereira de Barros
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/02/2025 15:47
Processo nº 0000594-17.2024.8.17.2720
Edirley Cardoso de Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Leonam Vinicius do Nascimento Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2024 17:40