TJPE - 0001004-88.2024.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:31
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001004-88.2024.8.17.3330 EXEQUENTE: IVANILDO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Os documentos pertinentes foram devidamente acostados.
Inicialmente, ressalto ser desnecessária a análise dos pedidos de gratuidade judiciária, pagamento de custas ao final do processo ou parcelamento das despesas processuais, uma vez que, com a edição da Lei Estadual nº 17.116/2020, não é mais necessário que o credor antecipe o pagamento das despesas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, INTIME-SE o devedor, para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, com as devidas atualizações e acrescido de custas, se houver, ex vi do art. 523 do CPC/15.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Além disso, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, igualmente fixados em 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 523 do NCPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante inadimplido.
Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto - sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo -, sob pena de rejeição da impugnação (art. 525, § 4º, do CPC/15).
Na hipótese do parágrafo retro, tornem-me os autos conclusos, para análise acerca da eventual necessidade de remeter os autos ao Setor de Distribuição para elaboração dos cálculos, hipótese em que as partes deverão ser intimadas, em seguida, por meio de seus causídicos, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, manifestarem-se a respeito de tais cálculos.
Se a parte requerida adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, INTIME-SE o(a) executado(a) acerca do levantamento da quantia, observando-se, contudo, o prazo recursal unificado pelo NCPC, para eventual impugnação ou recurso.
Após, expeçam-se o respectivo alvará, no valor do crédito, INTIMANDO-SE a parte requerente para recebimento do documento autorizador, junto a Secretaria da Vara, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e tornem-me concluso os autos.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
22/08/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 04:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 04:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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29/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 28/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 09:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001004-88.2024.8.17.3330 ESPÓLIO - REQUERENTE: IVANILDO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVANILDO JOSÉ DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de determinar a exclusão de informações indevidas nos sistemas de restrição de crédito, bem como pleitear indenização por danos morais devido à manutenção irregular de informações negativas após quitação de débitos.
O autor alega que foi incluído no sistema SCR do Banco Central em setembro de 2019, mesmo após quitação integral dos débitos junto ao réu, por meio de acordo comprovado.
Afirma que apesar do pagamento da dívida, as informações sobre valores vencidos e prejuízos continuam ativas no sistema, prejudicando sua reputação financeira.
Relata que teve solicitações de crédito, compras e financiamentos recusados devido à manutenção da inscrição indevida, ocasionando constrangimento e danos à sua moral.
Em decisão de id. 178042485, a tutela provisória foi negada.
Em contestação (id. 180128345), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, além de impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defende que a negativação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) foi realizada de forma regular e que o autor não demonstrou a quitação do débito de forma inequívoca.
Réplica em id. 182356579. É o relatório. 2.
Fundamentação No caso em apreço, verifico hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inc.
I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência. 2.1.
Questão processual pendente Considerando os documentos apresentados em ids. 178314357, 178314358 e 178314359, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante o preenchimento dos requisitos legais. 2.2.
Preliminares Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que o ordenamento jurídico não estabelece exigência nesse sentido, que obrigue a busca pela resolução administrativa, sobretudo porque a jurisdição é inafastável.
Rejeito, também, a impugnação à justiça gratuita, porquanto o requerido não conseguiu sobrepor a presunção de hipossuficiência estabelecida em favor da demandante pelo Código de Processo Civil, sobretudo porque sua impugnação se restringiu a argumentação genérica, desprovida de comprovação efetiva. 2.3.
Mérito Inicialmente, emerge como fato incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A controvérsia consiste em avaliar a regularidade da conduta da parte requerida, consistente em inserir o nome do requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
Com efeito, a parte autora demonstrou que seu nome esteve inserido no referido cadastro até o mês 11/2023 (id. 175972605) e que realizou um acordo com o requerido, a partir de contato via WhatsApp (id. 175972606), cujo cumprimento ocorreu em 03/07/2023, conforme comprovante de pagamento de id. 175972607.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou nenhuma justificativa razoável para a manutenção do nome da demandante no SCR, restringindo-se a afirmar que a inserção no aludido cadastro não ocasiona restrição ao crédito, eis que o acesso é limitado no aspecto temporal.
Nessa linha de ideias, poderia, por exemplo, ter demonstrado a ineficácia do acordo celebrado para efeito de adimplemento do débito mencionado, mas não o fez.
Convém mencionar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras.
O SCR, portanto, possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - MANTER VALOR FIXADO EM SENTENÇA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição negativa operada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes. - A inclusão do nome da parte no cadastro SCR, sem prova efetiva da existência do débito, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa ré. - O dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida, prescindindo de comprovação do prejuízo. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e, também amenizador do infortúnio causado, que somente quando não observados acolhem elevação. - Atenta aos requisitos para fixação dos honorários tenho que deve ser mantido o valor fixado em sentença. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.000491-3/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 01/ 03/ 2023) (destaquei) Portanto, pode-se concluir que a conduta da requerida, consistente em manter o nome do autor no SCR mesmo após a quitação da dívida é ato ilícito do que decorre a necessidade de seu desfazimento, e que pode dar ensejo ao aparecimento da pretensão de compensação de danos morais.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, considero-o in re ipsa, uma vez que a simples inscrição nos órgãos de proteção ao crédito traz ao consumidor transtornos anormais, que dificultam ou impedem sua atividade corriqueira em sociedade, diante da impossibilidade de obtenção de crédito para a realização de compras no dia a dia.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, devido à falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritméticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha de ideias, atendendo ao caso concreto e considerando, ademais, a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à autora pelo requerido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de quantia apta a recompensar a parte lesada pelos transtornos e a sancionar o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, de modo a que passe a agir mais diligentemente.
Quanto à indenização pelo desvio produtivo do consumidor, a despeito de se tratar de teoria que vem ganhando destaque na jurisprudência, não há como aplicá-la no caso em apreço, pois o demandante não fez prova hábil que houve dispêndio excepcional do tempo.
Consigno, em arremate, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
Aliás o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar a exclusão do registro da dívida em discussão do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); b) condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e verbete sumular nº 54 do E.
STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados na forma do art. 406, §§1º e 2º e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, atento ao disposto no art. 86, p. u., do CPC, bem como ao teor do verbete sumular nº 326 do E.
STJ[2], condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo-se em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
PROCEDA-SE NA FORMA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº.
LEI Nº. 17116/2020 QUANTO À ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
São José do Belmonte/PE, [data da assinatura eletrônica] EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
25/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2024 04:24
Decorrido prazo de PEDRO ITALO PAIVA MARANHAO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2024 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2024 12:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RÉU)
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06/08/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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