TJPI - 0800569-73.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:40
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:09
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800569-73.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: RIZOLETA RIBEIRO DE CARVALHO REU: LOJAS AMERICANAS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte Ré apresentou comprovante de depósito judicial (Id 76759608), demonstrando o pagamento da condenação.
O requerente através de seu advogado, pugnou pela expedição de Alvará Judicial e liberação da quantia depositada e informou os dados da conta bancária para liberação através de crédito em conta (Id 78139234).
Ora, comprovado o depósito do valor da obrigação e havendo pedido da parte requerente para levantamento dos valores, ocorreu, assim, a concordância expressa quanto aos valores depositados, o que se conclui pela quitação do débito.
Dessa forma, expeça-se Alvará autorizando o Banco do Brasil, agência desta cidade, a liberar a quantia de R$ 12,88 (doze reais e oitenta e oito centavos) que se encontra depositada na conta judicial nº 2000124672206, em favor da parte autora, através de liberação em crédito em conta de sua titularidade, abaixo indicada: TITULARIDADE: RIZOLETA RIBEIRO DE CARVALHO CPF: *22.***.*87-19 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0699 CONTA: 795809789-2 Encaminha-se o Alvará, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate da quantia depositada.
Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Cumpra-se e oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de RIZOLETA RIBEIRO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800569-73.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: RIZOLETA RIBEIRO DE CARVALHO REU: LOJAS AMERICANAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RIZOLETA RIBEIRO DE CARVALHO em face de LOJAS AMERICANAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A priori, a parte demandada alega preliminar de falta de interesse de agir, sob fundamento que não houve tentativa extrajudicial por parte da requerente a fim de solucionar a lide de maneira amigável.
Contudo, não assisto razão para acolher preliminar de falta de interesse processual por parte da requerente, posto que a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF, no tema 350), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça, nesse mesmo sentido, se posicionou a Quarta Turma do STJ, ao adotar uma interpretação analógica do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350), reconhecendo a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular do direito.
Ainda, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em face da parte autora.
Contudo, não juntou os autos prova de que a parte autora não faz jus à benesse.
Deste modo, no tocante ao benefício da justiça gratuita, entendo que a parte autora possui direito de gozar do benefício da justiça gratutia, isto porque fora juntado aos autos declaração de hipossuficiência, conforme se vê na juntada de ID 59380580, fls. 03.
Neste sentido: O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza.
No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc.
LXXIV, da CF. 4.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1.
Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifo nosso). (Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024).
Portanto, após análise dos autos, não vislumbro razão a fim de rejeitar a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Passamos ao mérito.
A parte autora afirma que realizou a compra de 19 (dezenove) produtos no site da empresa requerida, mas que desses produtos, 12 (doze) foram cancelados automaticamente, de modo que a autora realizou, de fato, somente a compra de 07 (sete) itens, dentre eles uma forma filetada grande 1,6L Marinex vidro, a qual não recebeu.
Veja, o caso em tela se trata de típica relação de consumo, vez que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em virtude disso, é aplicável o microssistema instituído pelo referido ordenamento.
Desta feita, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, ora parte autora, e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, do mesmo dispositivo legal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
In casu, discute-se a existência de reembolso devido, o qual a parte autora alega não ter sido efetuado corretamente, vez que ausente o montante de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), correspondente ao utensílio: FORMA FILETADA 1,6L MARINEX.
Da análise detida dos autos nota-se que a empresa ré confirma os fatos narrados pela parte autora e, inclusive, admite que há a necessidade de restituição do valor, vez que o produto não foi recebido pela requerente, apesar de pago.
Logo, não há controvérsias a serem analisadas, posto que as partes concordam com a descrição do fato.
Assim, resta configurada falha na prestação dos serviços, a ensejar a devolução do preço pago pela autora de forma proporcional ao produto que deixou de receber.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LOJAS AMERICANAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50020831920228080038, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Quanto ao dano moral, entendo que o pleito é improcedente.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Nesse sentido, Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de que todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros.” (Tratado de Direito Civil, Ed.
RT, 1985, v. 3, p. 607).
Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de colocar-se no mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social com aqueles que realmente atingem a moral do cidadão.
O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos da Autora, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo. seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para condenar a requerida LOJAS AMERICANAS S.A. a restituir aos autores o valor de R$10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), correspondente ao valor pago pela requerida pelo produto que não recebeu, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar da citação.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 30 de abril de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
30/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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28/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
26/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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