TJPE - 0050726-28.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:38
Publicado Sentença (Outras) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 12:49
Homologada a Transação
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19/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 17:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0050726-28.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOSIANE BARBOSA DE LIRA DEMANDADO(A): PHILCO ELETRONICOS LTDA., AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TECSERVI -SERVICOS TECNICOS AUTORIZADOS DO RECIFE LTDA - ME DESPACHO R.H.
Acostada minuta de acordo firmado entre as partes, (id.nº 191734266), vindo os autos conclusos para homologação de acordo extrajudicial.
Todavia, em análise ao termo de acordo, verifico que ficou acertado depósito do valor total referente ao acordo em conta de titularidade do advogado da parte autora.
Ocorre que, de acordo com a Nota Técnica n°04/2022 CIJUSPE, não deve ser expedido alvará diretamente em nome do(a) advogado(a).
Por conseguinte, aplicando a interpretação extensiva, deixo de homologar o acordo extrajudicial acima mencionado.
Assim, fica determinada a intimação do patrono da requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, contados do prazo para cumprimento do acordo, junte aos autos comprovante de transferência ou depósito bancário em conta de titularidade da parte autora, deduzidos os honorários se houver, ou declaração subscrita pela demandante ou que esta compareça em juízo e declare que já houve a quitação, sob pena de não ser homologado o acordo e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil, c/c os §§ 1º e 3º do citado artigo.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento ou se houver cumprimento antes do decurso do prazo, certifique e retornem os autos conclusos.
Dê-se ciência deste despacho também a parte demandada.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = (meflmm) -
25/02/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:20
Homologada a Transação
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 07:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/02/2025 07:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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05/12/2024 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/12/2024 19:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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