TJPE - 0020509-85.2018.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 05:38
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 11:17
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0020509-85.2018.8.17.2001 AUTOR(A): FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA - EPP RÉU: DANIELA VIEIRA PONTES, DANIELA VIEIRA PONTES RESTAURANTE - ME, ETILEIDE JANE TEIXEIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc ...
A FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO, CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de DANIELA VIEIRA PONTES e OUTROS, todas identificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que a FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA – EPP, ora Autora, é a titular das marcas BONAPARTE, DONATÁRIO, MONALISA e GALILEU, entre outras, tendo desenvolvido tecnologia reconhecidamente de sucesso, atuando no ramo de restaurantes há mais de 20 (vinte) anos, e também como Franqueadora das marcas.
Alega a autora que foi contactada por interessados na operação de uma Unidade Franqueada BONAPARTE no Shopping Bela Vista, em Salvador/BA, quando, após seleção dos pretensos operadores, firmou contrato de franquia com a Primeira Ré, que, por sua vez, constituiu a empresa que figura como Segunda Ré, para operar a Unidade Franqueada.
A terceira Ré, por sua vez, figurou como Fiadora no contrato e no aditivo, nos termos como se observa daqueles documentos.
Durante o primeiro ano de contrato a Unidade Franqueada vinha operando com pequenos problemas, sempre pontuais e passíveis de solução, até que, a partir de meados de 2016 a Franqueada passou a ter condutas de descumprimento contratual reiterado, passando, a partir de agosto de 2016 a ficar inadimplente em relação à Franqueadora, e, pior, em julho de 2017, descumprindo completamente o contrato de Franquia, teriam ‘repassado’ a unidade para um tal Sr.
Denis, o que, por si só, já se configurava como uma violação ao contrato de franquia suficiente para o ajuizamento desta demanda e deferimento de todos os pedidos aqui formulados, inclusive a medida liminar.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo que seja declarado rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes e em antecipação de tutela que o réu se abstenha de fazer uso da marca dos demandantes e demais itens da franquia.
Requer ainda a devolução do franqueador de todos os documentos por este fornecido e que os réus sejam impedidos de fazer concorrência com a rede BONAPARTE pelo prazo de três anos.
Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato a serem apuradas em liquidação de sentença e da multa penal do contrato.
Requer ainda danos morais e perícia contábil no sistema da franqueada para apurar o faturamento.
A antecipação de tutela foi postergada em ID31294482.
Quanto à primeira demandada, DANIELA VIEIRA PONTES, tem-se que a mesma foi formalmente citada, conforme se depreende do ID 37761349, devendo a Diretoria Cível certificar acerca do decurso do prazo para apresentação de resposta à presente ação.
Quanto à segunda demandada, DANIELA VIEIRA PONTES RESTAURANTE – ME, tentou-se a citação pessoal da pessoa jurídica demandada para o endereço regularmente informado nos registros oficiais, mas não se obteve êxito (ID 37485116); fato este que corrobora para a presunção da dissolução irregular da empresa, recaindo a responsabilidade mais uma vez para a pessoa física, ora primeira demandada.
Dessa forma, tenho por efetivada a citação da segunda ré na pessoa de sua representante legal, Daniela Vieira Pontes, já formalmente citada.
Quanto à terceira ré, ETILEIDE JANE TEIXEIRA DA COSTA foi citada por edital, ID176749769, tendo a Defensoria apresentou contestação, ID187154390, por negativa geral. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a revelia das partes rés (art. 355, II do CPC/2015), nada justificando a abertura de dilação probatória, quanto a primeira e segunda rés, que foram devidamente citada e não apresentou contestação dentro do prazo.
A súplica procede porque a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC/2015), notadamente a existência da locação e a falta de pagamento de aluguéis e de cumprimento dos encargos locatícios, previsto no art.569 do CC/2002 e art. 9º da lei 8.245/91, fatos que acarretam a consequência jurídica de rescisão contratual.
Dita consequência não poderia ser outra, na hipótese em concreto, eis que a inicial veio devidamente acompanhada do contrato que demonstra claramente a relação de fraquia, inexistindo nos autos qualquer elemento que negue o alegado inadimplemento, na medida em que a falta de pagamento constitui grave infração legal e contratual, não se podendo esquecer que o pagamento está inserido entre as obrigações contratadas.
Verifica-se ainda quanto a terceira ré, fiadora, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que sendo a questão de mérito de direito e de fato, não se constata a necessidade de produção de prova em audiência, já estando o processo devidamente instruído com prova documental e com elementos suficientes para o convencimento.
A parte autora juntou aos autos, comprovante de contratação, bem como da fiança prestada, não havendo prova no sentido de que houve pagamento por parte dos réus do valor contratado, a fiadora a propósito, teve a oportunidade de se defender, através da defensoria como sua curadora especial, mas não comprovou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, não deixando outra alternativa senão o acolhimento da súplica introdutória.
No mais, quanto ao pleito de dano moral, observo que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Observa-se que, no caso em análise, não houve ofensa à parte autora que lhe gerasse o direito de receber tal indenização, desta feita, inacolho tal pedido. 3.
Decisão Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, declarado rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes que o réu se abstenha de fazer uso da marca dos demandantes e demais itens da franquia.
Condeno o réu ao pagamento da quantia a ser apurada em liquidação de sentença, das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como das multas contratuais previstas.
Determino a devolução ao franqueador de todos os documentos por este fornecido e que os réus sejam impedidos de fazer concorrência com a rede BONAPARTE pelo prazo de três anos.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta às regras e condições estampadas no art. 85 do Estatuto de Ritos.
Publique-se.
I.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com as cautelas de estilo.
RECIFE, 21 de fevereiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
21/02/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 05:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 09:36
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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10/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 04:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ETILEIDE JANE TEIXEIRA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELA VIEIRA PONTES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELA VIEIRA PONTES RESTAURANTE - ME em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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05/09/2024 04:07
Publicado Edital/Edital (Outros) em 08/08/2024.
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05/09/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/09/2024 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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05/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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11/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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10/08/2024 07:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/08/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 06:09
Conclusos para despacho
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24/03/2024 06:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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20/02/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 07:34
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 07:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/09/2023 07:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/09/2022 09:51
Processo Desarquivado
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01/09/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 09:50
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Orgão de origem
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01/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:22
Expedição de intimação.
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14/06/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2022 11:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:14
Expedição de intimação.
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08/04/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 21:34
Expedição de Ofício.
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11/01/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:18
Expedição de intimação.
-
08/07/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 22:02
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 13:49
Expedição de citação.
-
16/10/2020 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:37
Expedição de intimação.
-
14/08/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 18:58
Expedição de citação.
-
17/04/2020 18:58
Expedição de citação.
-
17/04/2020 18:58
Expedição de intimação.
-
17/04/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:32
Expedição de intimação.
-
30/03/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 18:39
Expedição de intimação.
-
12/03/2020 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2019 13:02
Expedição de citação.
-
11/12/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:54
Expedição de intimação.
-
03/12/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2019 16:03
Expedição de citação.
-
18/09/2019 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:26
Expedição de intimação.
-
08/07/2019 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2019 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2019 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 15:07
Expedição de citação.
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07/05/2019 15:07
Expedição de citação.
-
07/05/2019 15:07
Expedição de citação.
-
07/05/2019 15:07
Expedição de intimação.
-
01/05/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 14:52
Expedição de intimação.
-
08/04/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 15:35
Conclusos para despacho
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17/01/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 15:48
Expedição de intimação.
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03/01/2019 16:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2018 17:57
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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21/11/2018 17:57
Audiência conciliação realizada para 21/11/2018 17:56 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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21/11/2018 17:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2018 19:09
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 31ª Vara Cível da Capital)
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12/11/2018 07:49
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2018 13:22
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2018 13:10
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 16:20
Expedição de citação.
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08/10/2018 16:20
Expedição de citação.
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08/10/2018 16:20
Expedição de citação.
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08/10/2018 16:20
Expedição de intimação.
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08/10/2018 16:11
Audiência conciliação designada para 20/11/2018 17:00 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 15:07
Conclusos para despacho
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17/09/2018 15:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 17:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 14:57
Expedição de intimação.
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18/05/2018 14:50
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 16:00 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2018 18:14
Conclusos para decisão
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01/05/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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