TJPE - 0021596-03.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de AGENOR BESERRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:55
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 13:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021596-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AGENOR BESERRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195746687, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. [...] É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida.
Da falta de interesse de agir.
Argui a demandada a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o autor não chegou a efetuar requerimento administrativo.
Ocorre que, conforme amplamente reconhecido, o prévio requerimento administrativo não é requisito para ingresso no Judiciário.
Desse modo, não há o que se falar em falta de interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassada a preliminar, passemos ao mérito.
Inicialmente, no que tange à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em tela, o autor, pessoa idosa e aposentada, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à instituição financeira ré, o que justifica a inversão do ônus da prova.
O cerne da questão gira em torno da irregularidade ou não dos saques e compras realizados no cartão de crédito do autor.
Enquanto este alega que uma série de irregularidades foram realizados em seu cartão de crédito, sem que ele tenha autorizado, configurando fraude; o banco demandado alega que os saques e compras foram regularmente realizados com o uso do cartão e da senha pessoal do autor, que são de sua posse e responsabilidade.
No que tange à responsabilidade civil do banco, cumpre destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.
O banco réu, em sua contestação, argumenta que as movimentações em conta são efetuadas através da utilização do cartão e senha pessoal e que a guarda das senhas é de responsabilidade exclusiva do titular da conta.
Contudo, o autor afirma que jamais realizou as compras e saques e prova disso, seria o fato de que o próprio banco estornou as compras realizadas.
Ademais, o autor juntou aos autos extrato do INSS demonstrando que seu benefício previdenciário é depositado em conta mantida na Caixa Econômica Federal, o que corrobora sua alegação de que não é correntista do Banco Bradesco e que não solicitou o cartão de crédito.
Diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, caberia ao banco réu comprovar que adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar a fraude, o que não ocorreu nos autos.
O banco não apresentou qualquer documento que comprove ter realizado investigação interna para apurar as circunstâncias da fraude.
No que tange aos danos morais, restou comprovado o abalo moral sofrido pelo autor, que teve seu benefício previdenciário indevidamente descontado por dívida que afirma não ter contraído.
O autor, pessoa idosa, teve que lidar com a angústia e a preocupação decorrentes dos descontos indevidos, o que extrapola o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança indevida de dívida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
No tocante à restituição em dobro do indébito, o Código Civil, em seu art. 940, e o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, preveem a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, não há engano justificável por parte do banco réu, que realizou os descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, mesmo após este ter informado a ocorrência da fraude e cancelado o cartão de crédito.
Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AGENOR BESERRA DA SILVA para DECLARAR a inexistência dos saques e compras realizados com o cartão de crédito questionado; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 2.666,40 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto; além de CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2024 10:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 03:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/02/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 19:00
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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11/05/2023 09:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/04/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/04/2023 09:14
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/04/2023 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 14:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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