TJPI - 0800430-07.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800430-07.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO CETELEM INTERESSADO: ANTONIO ARAUJO FEITOSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO CETELEM em face de ANTONIO ARAUJO FEITOSA, visando à execução do montante de R$ 886,50, referente à multa por litigância de má-fé e multa indenizatória impostas ao executado, conforme sentença de ID: 29504279.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, de forma genérica, que a execução se tornou excessiva e que não possui condições financeiras para arcar com a obrigação, sem, contudo, indicar o valor que entende devido ou apresentar qualquer prova de sua alegação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis impugnações ao cumprimento de sentença com base em fundamentos específicos, quais sejam: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No presente caso, o executado não aponta fundamento jurídico apto a embasar a impugnação, tampouco demonstra excesso de execução de forma concreta.
O artigo 525, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, alegado excesso de execução, o impugnante deve indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Além disso, a alegação de dificuldades financeiras não constitui motivo suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, uma vez que a multa por litigância de má-fé tem caráter sancionatório, decorrente da conduta processual abusiva do executado, e a multa indenizatória visa reparar os danos sofridos pela parte adversa.
Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, §5º, do NCPC, rejeito liminarmente a impugnação, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID: 56609957).
Intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC.
Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, deverá a parte requerente recolher, na oportunidade, as custas de utilização do mencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:11
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:24
Conhecido o recurso de ANTONIO ARAUJO FEITOSA - CPF: *65.***.*60-49 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2024 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 09:44
Conclusos para o Relator
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04/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2023 11:31
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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