TJPE - 0027319-42.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:27
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA ISABEL CUNHA CAMPOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0027319-42.2019.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 8ª Vara Cível da Capital RECORRENTE: ANA ISABEL CUNHA CAMPOS RECORRIDOS: CLÍNICA RADIOLÓGICA LUCILO MARANHÃO LTDA e FERRER DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM LTDA RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Benefícios da justiça gratuita.
Concessão em grau recursal.
Efeito ex nunc.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso improvido.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Ana Isabel Cunha Campos contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, após acolhimento parcial de embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal; e (ii) a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em sede recursal, com efeitos ex nunc, não abrangendo encargos processuais anteriores à decisão, em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Os honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. 5.
A necessidade de perícia técnica e a relevância do tema discutido justificam o percentual arbitrado (15%), que se encontra dentro dos limites legais e é proporcional à complexidade do caso. 6.
Não foram apresentados fatos novos ou argumentos que justificassem a reforma da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita em grau recursal produz efeitos ex nunc, não abrangendo encargos processuais anteriores.
Os honorários advocatícios fixados com observância dos critérios legais e em percentual proporcional ao caso concreto devem ser mantidos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, e art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1397319/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0027319-42.2019.8.17.2001; Recorrente: Ana Isabel Cunha Campos; Recorridos: Clínica Radiológica Lucilo Maranhão Ltda e Ferrer Diagnósticos por Imagem Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso, deferir os benefícios da justiça gratuita apenas em sede recursal, e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
21/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:39
Conhecido o recurso de ANA ISABEL CUNHA CAMPOS - CPF: *51.***.*09-76 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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29/10/2024 22:34
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/05/2021 18:52
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:52
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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