TJPE - 0003851-20.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:24
Baixa Definitiva
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27/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LAUDENISE SILVA DE ALBUQUERQUE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DIMAS MARIANO ÂNGELO JÚNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0003851-20.2017.8.17.2001 RECORRENTE: Laudenise Silva de Albuquerque e Larissa Silva de Albuquerque RECORRIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda., Ultra Som Serviços Médicos Ltda. e Dimas Mariano Ângelo Júnior RELATOR: Des.
Mozart Valadares Pires EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CONDUTA CULPOSA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia judicial quando o laudo pericial inicial é detalhado, esclarecedor e fundamentado, inexistindo contradições apontadas pelas partes.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada, como o fez.
II.
No mérito, a responsabilidade civil dos demandados depende da comprovação de conduta culposa, nexo causal e dano.
O laudo pericial afastou qualquer hipótese de negligência, imprudência ou imperícia, apontando que o diagnóstico inicial de tuberculose estava alinhado aos sintomas apresentados e que a progressão rápida do adenocarcinoma metastático inviabilizou a adoção de medidas que pudessem alterar o desfecho fatal.
III.
Inexistência de prova de erro médico ou falha na prestação de serviços.
A mera evolução natural da enfermidade, em razão de sua gravidade e características, não configura responsabilidade dos profissionais e instituições de saúde.
IV.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003851-20.2017.8.17.2001, em que figuram como recorrentes Laudenise Silva de Albuquerque e Larissa Silva de Albuquerque e como recorridos Dimas Mariano Ângelo Júnior, Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos Ltda., acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, voto que passam a integrar este julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
21/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:50
Conhecido o recurso de LARISSA SILVA DE ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*67-76 (APELANTE) e LAUDENISE SILVA DE ALBUQUERQUE - CPF: *86.***.*25-00 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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03/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/02/2021 09:40
Recebidos os autos
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16/02/2021 09:40
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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