TJPI - 0800006-84.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800006-84.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de "CONTRIB.
CEBAP", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que associação agiu de boa-fé ao efetuar os descontos no benefício da parte autora que configura validamente contratado.
Alega em sede de preliminar, conexão e falta de interesse de agir.
Audiência UNA realizada em 12.03.2025 – (ID. 72225137). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de desconto indevido referente à contribuição mensal, diretamente no benefício do autor sem o seu consentimento.
Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora.
O fato da ré não apresentar nos autos qualquer tipo de documento hábil a desconstituir a pretensão da parte autora reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
No que tange aos danos morais, sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, uma vez que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade do autor foi sugerida na petição inicial e comprovada no feito, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao aspecto patrimonial, o autor faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Assim, caberá ao mesmo restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor sob o título “CONTRIB.
CEBAP”, conforme histórico de crédito do INSS junto aos autos no ID. 68950213, bem como daqueles efetivamente descontados no curso deste processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada “CONTRIB.
CEBAP”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
11/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800006-84.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA DE CARVALHO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
O autor alega que vem sofrendo descontos indevidos sob o título de "CONTRIB.
CEBAP", efetuados em seu benefício, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que associação agiu de boa-fé ao efetuar os descontos no benefício da parte autora que configura validamente contratado.
Alega em sede de preliminar, conexão e falta de interesse de agir.
Audiência UNA realizada em 12.03.2025 – (ID. 72225137). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de desconto indevido referente à contribuição mensal, diretamente no benefício do autor sem o seu consentimento.
Assim, envolve relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que desconstituísse o direito alegado pela parte autora.
O fato da ré não apresentar nos autos qualquer tipo de documento hábil a desconstituir a pretensão da parte autora reforça a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais se filiou à Associação ré questionada nos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na inexistência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos descontos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de filiar-se à associação.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a filiação certamente foi ilegítima.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
No que tange aos danos morais, sabe-se que para a configuração deste não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada, uma vez que o dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Tendo em vista que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade do autor foi sugerida na petição inicial e comprovada no feito, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao aspecto patrimonial, o autor faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Assim, caberá ao mesmo restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor sob o título “CONTRIB.
CEBAP”, conforme histórico de crédito do INSS junto aos autos no ID. 68950213, bem como daqueles efetivamente descontados no curso deste processo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato referente a contratação denominada “CONTRIB.
CEBAP”; (b) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor; e Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:20
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 08:00 JECC Batalha Sede.
-
09/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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