TJPE - 0001436-81.2023.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 13:55
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001436-81.2023.8.17.3350 AUTOR(A): EDIMILSON ANTONIO DA SILVA INTERESSADO(A): ELISANGELA MARIA DA SILVA AMORIM DESPACHO Vistos, etc.
Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORERBANA” proposta por EDIMILSON ANTÔNIO DA SILVA em face de PESSOA DESCONHECIDA/IGNORADA.
Aduz, a autora, que desde julho/2011 tomou posse do imóvel situado na a Rua Bezerros, S/N, Vila Rica, São Lourenço da Mata – PE.
Alega que realizou diligências junto ao cartório de registro de imóveis local.
Usa como fundamentação jurídica o art. 1.238, parágrafo único do CC, alegando ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Por fim, afirma que sua posse é mansa e pacífica, exercida sem oposição há cerca de 12 anos.
Após determinação de emenda, acostou planta do imóvel (ID 133644845).
Não juntou memorial descritivo.
Ausência de interesse no feito informada pela UNIÃO e pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 154713500 e 160334962).
Não há manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.
Certidão de ID 155894391 emitida pelo cartório local, atestando que “na planta, nos autos, apresentada pelo requerente no Id 133644845, que falta a situação posicional do imóvel, com a projeção das demais unidades da quadra respectiva, assim como o quarteirão correspondente, o que facilitaria a busca do registro.” Constou ainda que “Ademais, constatei que o Loteamento Vila Rica, matriculado sob o n. 995, em data de 25/08/1983, é de propriedade da Imobiliária Nordestina Ltda., com CNPJ n. 11.002.136/0001- 57 e endereço anotado nesta Serventia como sendo na Conde da Boa Vista, n. 1.632, bairro Soledade, CEP 50060-001, na cidade do Recife/PE, conforme o Mapa que segue, em anexo, porém não constam os nomes dos logradouros.” Ao final, o oficial registrador alegou que não teve certeza da localização do imóvel objeto da requisição.
Citada as confinantes SEVERINA RODRIGUES DA SILVA, ELISÂNGELA MARIA DA SILVA AMORIM e EDILENE MARIA DA SILVA DANTAS (ID 155915525, 157505512 e 176468704).
Assim, dando continuidade no feito, certifique-se: 1) se o município foi devidamente intimado e eventual inércia; 2) se houve resposta ao edital; e 3) se todos os confinantes foram citados.
Sem prejuízo da determinação supra, intime-se a parte autora para que, em atenção à informação contida no ID 155894391, emende a exordial, devendo: a) acostar certidão imobiliária atualizada do imóvel ou, não havendo registro, deverá acostar certidão atualizada do cartório de imóveis local atestando a ausência de registro e matrícula do imóvel; Indefiro, desde já, eventual pedido para que seja oficiado ao cartório de imóveis local, por ser ato sem reserva de jurisdição, acessível a qualquer pessoa.
Assim, caberá à autora, se necessário, apresentar eventual documentação exigida pelo cartório, com vistas a localizar o registro do aludido imóvel com exatidão.
E mais, caberá a parte autora diligenciar junto à municipalidade local para aquisição de certidão narrativa do imóvel, como comentou o oficial de registrador no ID 155894391, pág. 3.
Em se tratando de imóvel sem matrícula/registro, deverá a parte autora requerer a intimação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. b) retificar o polo passivo da demanda, ciente de que deve figurar o legítimo proprietário do imóvel conforme registrado em cartório, devendo apresentar qualificação completa, caso constatado em nova certidão imobiliária; e c) apresentar memorial descritivo do imóvel que se pretende usucapir, devidamente elaborado por profissional técnico habilitado.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
25/02/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/08/2024 03:32
Decorrido prazo de Edilene Maria da Silva Dantas em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 15:21
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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05/07/2024 15:21
Expedição de Mandado (outros).
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18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SAO LOURENCO DA MATA PREFEITURA em 01/04/2024 23:59.
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18/02/2024 03:23
Decorrido prazo de Elisângela Maria da Silva Amorim em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:42
Decorrido prazo de Severina em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 14:43
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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07/12/2023 14:43
Expedição de Mandado (outros).
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07/12/2023 14:43
Expedição de Mandado (outros).
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07/12/2023 14:43
Expedição de Mandado (outros).
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07/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:58
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 13:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2023 12:42
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/12/2023 12:42
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/12/2023 12:42
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
06/12/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 12:25
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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06/12/2023 12:25
Expedição de Mandado (outros).
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06/12/2023 12:06
Dados do processo retificados
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06/12/2023 12:05
Alterada a parte
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06/12/2023 11:59
Alterada a parte
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06/12/2023 11:54
Alterada a parte
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06/12/2023 11:22
Alterada a parte
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06/12/2023 11:15
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 10:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:49
Alterada a parte
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25/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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