TJPE - 0001232-31.2023.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de HUGO CORREIA DE ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAWBER RAPHAEL DA SILVA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0001232-31.2023.8.17.2770 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAMBÉ RÉU: FLAWBER RAPHAEL DA SILVA FERREIRA, HUGO CORREIA DE ANDRADE, JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID191244065, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (ID 148617529 - 20/10/2023) contra os réus Flawber Raphael da Silva Ferreira, Hugo Correia de Andrade e João Cláudio Ribeiro da Silva Rodrigues, alegando o exercício da advocacia privada, de forma concomitante ao exercício de seus cargos de Secretários Municipais em Itambé/PE (respectivamente Secretário de Trânsito, Transporte Público, Mobilidade Urbana e Segurança Cidadã; Secretário para Assuntos Jurídicos; e Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer).
Aduz o autor que tal prática configura dano ao erário, violação de princípios administrativos e do Estatuto da OAB, requerendo a condenação dos réus nas sanções da Lei nº 8.429/92 (LIA), incluindo ressarcimento ao erário e perda da função pública, além da decretação de indisponibilidade de bens.
Juntou aos autos diversos documentos que supostamente comprovam as alegações.
Em despacho (ID 150635815 - 07/11/2023), determinou-se a intimação dos réus para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Os réus apresentaram manifestação (ID 152544835 - 21/11/2023), alegando a ausência dos requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, questionando a configuração de ato de improbidade e o dano ao erário, bem como a competência do juízo para apreciar eventual infração ao Estatuto da OAB.
Juntaram procuração e declarações como documentos.
Em decisão (ID 154481348 - 12/12/2023), indefiro o pedido liminar, por entender ausentes os requisitos legais, e determino a citação dos réus para apresentação de contestação.
Citados (IDs 162936913, 162936912 e 162936911 - 01/03/2024), os réus apresentaram contestação (ID 168151894 - 22/04/2024) reiterando os argumentos da manifestação, alegando o exercício eventual da advocacia, a ausência de dolo e de dano ao erário, o cumprimento regular de suas funções públicas e a não configuração de improbidade administrativa.
Juntaram declarações de próprio punho e da Secretária de Administração de Itambé/PE.
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 175893403 - 15/07/2024), reiterando os argumentos iniciais e refutando os argumentos defensivos.
Em despacho (ID 176965455 - 25/07/2024), intimei as partes para que, querendo, especifiquem provas, o que foi respondido pelos réus (ID 183971941 - 01/10/2024), reiterando o pedido de julgamento antecipado, e pelo Ministério Público (ID 184496943- 07/10/2024), informando que não tem interesse na produção de outras provas além das já juntadas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, analisando os autos, observo que a questão central reside na configuração, ou não, de ato de improbidade administrativa pelo exercício da advocacia privada por agentes públicos ocupantes de cargos de secretários municipais.
A discussão, portanto, perpassa pela análise de três elementos fundamentais: a) o exercício da advocacia privada; b) o suposto dano ao erário e; c) a presença de dolo.
Compulsando os autos, constato a existência de documentos juntados pelo Ministério Público demonstrando a atuação dos réus em processos judiciais (IDs do Inquérito Civil - 148677912 e 148677919).
Contudo, o exercício da advocacia em si não se mostra suficiente para caracterizar a improbidade, mormente quando se trata de cargos políticos, comissionados, sem controle de ponto ou horários rígidos.
A LIA, em sua redação atual (Lei nº 14.230/2021 e com a interpretação fixada no Tema 1.199 do STF), exige dolo específico na conduta do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito com o fim de obter vantagem indevida, ensejando prejuízo ao erário (art. 11, §1º da LIA).
No presente caso, não há provas robustas da presença desse elemento subjetivo, tampouco de prejuízo efetivo à Administração Pública.
De outro norte, o art. 28, III, da Lei 8.906/94, que trata da incompatibilidade para o exercício da advocacia, veda a atuação de "ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta".
Ocorre que, em consonância com o §2º do mesmo artigo, "Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB".
A interpretação desse dispositivo legal, portanto, deve ser feita de forma restritiva e caso a caso.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiterado a necessidade de análise individualizada das atribuições de cada cargo para verificar a configuração, ou não, de função de direção que implique na vedação ao exercício da advocacia.
Ressalte-se que, cargos políticos, por sua natureza e peculiaridades, muitas vezes demandam atuação fora do horário regular de expediente, o que não se mostra por si só incompatível com o exercício da advocacia.
A prova testemunhal produzida pela ré (declaração da Secretária de Administração - ID 152544839), corrobora esse entendimento, afirmando que os réus cumpriam com suas obrigações, inclusive atuando fora do expediente regular.
Não há nos autos provas de que o exercício eventual da advocacia tenha efetivamente prejudicado o desempenho das funções públicas dos réus, nem que tenha gerado prejuízo aos cofres públicos.
Com efeito, não comprovado o dolo e o prejuízo ao erário, elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade administrativa na atual redação da LIA, não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica ao reconhecer a necessidade do preenchimento de todos os requisitos legais para a caracterização da improbidade, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itambé/PE, 14 de dezembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/02/2025 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/10/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAWBER RAPHAEL DA SILVA FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/07/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:54
Mandado enviado para a cemando: (Itambé Vara Única Cemando)
-
01/03/2024 12:54
Expedição de Mandado (outros).
-
01/03/2024 12:54
Expedição de Mandado (outros).
-
01/03/2024 12:54
Expedição de Mandado (outros).
-
01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/03/2024 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2024 09:36
Dados do processo retificados
-
01/03/2024 09:35
Processo enviado para retificação de dados
-
12/12/2023 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/11/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 14:25
Mandado enviado para a cemando: (Itambé Vara Única Cemando)
-
07/11/2023 14:25
Expedição de Mandado (outros).
-
07/11/2023 14:25
Expedição de Mandado (outros).
-
07/11/2023 14:25
Expedição de Mandado (outros).
-
07/11/2023 12:44
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001442-43.2010.8.17.0570
Silvania Maria de Melo Barros
Adriana Coelho Santos
Advogado: Priscilla da Rocha e Silva Ramalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/12/2010 00:00
Processo nº 0000631-03.2025.8.17.9480
Manoel Messias da Silva
Gerencia Executiva Recife - Inss
Advogado: Joselito Pereira de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2025 12:34
Processo nº 0001442-43.2010.8.17.0570
Silvania Maria de Melo Barros
Adriana Coelho Santos
Advogado: Priscilla da Rocha e Silva Ramalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/05/2025 16:02
Processo nº 0013473-45.2025.8.17.2001
Ortho Pauher Industria Comercio e Distri...
Edenilde Pires Neves de Moraes 461290735...
Advogado: Danilo Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2025 00:10
Processo nº 0140543-79.2024.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Wagner Oliveira de Albuquerque Maranhao
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2024 14:58