TJPE - 0029459-97.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 22:42
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
28/03/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0029459-97.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: EDUARDO CUNHA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após compulsar os autos, concluo pela rejeição do pedido autoral.
O autor alega que, após o sinistro envolvendo seu veículo, houve demora injustificada no reparo pela seguradora ré, razão pela qual optou por retirar o automóvel da oficina inicialmente escolhida e providenciar os consertos por conta própria, arcando com despesas no valor de R$ 24.883,09.
Em razão disso, pleiteia a restituição dos valores gastos, bem como indenização por danos morais.
A seguradora, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a oficina responsável pelos reparos foi escolhida pelo próprio autor e não integra sua rede credenciada.
Alega, ainda, que autorizou os consertos dentro do prazo contratual e que não possui ingerência sobre eventual atraso na chegada de peças ou na execução dos serviços pela oficina independente.
Verifico nos autos que a comunicação do sinistro ocorreu em 23/05/2024, tendo a seguradora autorizado o reparo em 28/05/2024, ou seja, dentro do prazo razoável previsto pela Circular nº 621/2021 da SUSEP.
Restou demonstrado que a seguradora não se recusou a prestar a cobertura securitária, tampouco atrasou sua autorização, cabendo à oficina – escolhida pelo próprio autor – proceder com o reparo do veículo.
A demora na obtenção de peças automotivas e na execução do serviço é fato alheio à esfera de responsabilidade da seguradora.
Além disso, o autor optou unilateralmente por retirar o veículo da oficina e realizar os reparos sem prévia anuência da ré, assumindo os custos de maneira independente.
Tal conduta afasta qualquer dever de reembolso por parte da seguradora, pois inexistiu recusa na cobertura contratada ou negativa indevida do sinistro.
No que tange ao dano moral, não se verifica qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da demandada que justifique a reparação pretendida.
O mero aborrecimento decorrente da necessidade de reparo de um veículo, ainda que envolva transtornos pessoais e profissionais, não configura dano extrapatrimonial indenizável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo o mérito para rejeitar o pedido autoral.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho.
Intime-se.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 06/11/2024 15:02, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/11/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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22/07/2024 16:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:20, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
22/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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