TJPE - 0001739-04.2017.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Garanhuns em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:01
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:31
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
16/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001739-04.2017.8.17.2640** RECORRENTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS RECORRIDO: VALTER FERNANDES COSTA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, pelo qual se negou provimento às apelações cíveis do Município de Garanhuns e do particular.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1086/STJ.RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A questão controvertida de fundo refere-se a alegado direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço, por servidor público quando na ativa. 2. o direito pleiteado pelo autor, ora agravado, estava previsto no art. 98, parágrafo único, IV, da Constituição Estadual, antes das alterações introduzidas pela ECE nº 16/1999, e no art. 112 da Lei Estadual nº 6.123/1968. 3.
Posteriormente, a fim de ajustar o ordenamento jurídico Estadual ao Federal, haja vista a elaboração da ECF nº 20/98, que vedou o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, foi editada a Emenda a Constituição Estadual nº 16/99, a qual, alterando a redação do art. 131 da Constituição Estadual, limitou o pagamento da licença prêmio em pecúnia apenas para o caso de falecimento do servidor público em atividade. 4.
Entretanto, o STJ, portanto, firmou entendimento no sentido de ser dever da Administração Pública indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar da licença-prêmio tornou-se impossível em face de sua aposentadoria, ainda que não haja lei expressa que permita a sua conversão em pecúnia, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. 5.
Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ.
Precedentes desta Câmara Regional. 6.
In casu, extrai-se dos autos, que o autor faz jus à conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, referente ao decênio de 01/04/2003 à 01/04/2013. 7.Por fim, no que tange à incorporação das verbas relativas ao adicional noturno e ao risco de vida, a pretensão não deve prosperar, tendo em vista que se tratam de verbas propter laborem, ou seja, que apenas devem ser pagas enquanto presentes os requisitos autorizadores. 8.
Apelações improvidas.” Às razões recursais, o Município de Garanhuns aduziu haver a decisão colegiada violado os arts. 5º, XXXVI, e 29, ambos da CF, sob o fundamento de ser incabível, na hipótese, a conversão da licença-prêmio e pecúnia.
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei.
Contrarrazões ofertadas.
A preliminar de repercussão geral foi apresentada. É o breve relatório, decido.
Da ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Da leitura do acórdão combatido, constata-se, no tocante aos arts. 5º, XXXVI, e 29, ambos da CF, não ter havido o devido prequestionamento, o que atrai ao presente caso, por analogia, os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada); e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento).
O Supremo Tribunal Federal assim tem se posicionado: [...] 2.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...] (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa)(original sem destaque) Necessário destacar para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter havido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais indicados, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
Sendo assim, a pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria constitucional ventilada.
Diante disso, o presente recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19) -
14/07/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:43
Expedição de intimação (outros).
-
14/07/2025 15:43
Expedição de intimação (outros).
-
14/07/2025 15:43
Expedição de intimação (outros).
-
14/07/2025 15:41
Alterada a parte
-
30/05/2025 16:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 15:31
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
27/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001739-04.2017.8.17.2640 APELANTE: VALTER FERNANDES COSTA APELADO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GARANHUNS, PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL DE GARANHUNS, MUNICIPIO DE GARANHUNS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GARANHUNS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
24/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 2ª TCRC))
-
17/12/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GARANHUNS em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TIAGO JOSE GONCALVES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de AURELIA COSTA BASTOS em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/11/2024 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 20:18
Expedição de intimação (outros).
-
21/10/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE GARANHUNS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TIAGO JOSE GONCALVES FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AURELIA COSTA BASTOS em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:07
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 09:42
Expedição de intimação (outros).
-
16/08/2024 08:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GARANHUNS - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE)
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 13:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/08/2024 12:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AURELIA COSTA BASTOS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:04
Expedição de intimação (outros).
-
19/07/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2024 12:28
Conhecido o recurso de VALTER FERNANDES COSTA - CPF: *26.***.*04-20 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 08:37
Conclusos para o Gabinete
-
31/01/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/01/2024 07:56
Expedição de intimação (outros).
-
23/01/2024 07:55
Dados do processo retificados
-
23/01/2024 07:55
Alterada a parte
-
23/01/2024 07:55
Processo enviado para retificação de dados
-
22/01/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/09/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:03
Conclusos para o Gabinete
-
18/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007226-72.2025.8.17.8201
Marilia Morato da Costa Ribeiro
Banco Itaucard S/A
Advogado: Felipe Ferrer Cavalcanti de SA e Benevid...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2025 10:43
Processo nº 0000888-16.2025.8.17.8223
Kayanne Cecilia Pereira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 16:42
Processo nº 0053865-16.2024.8.17.9000
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Atacado da Construcao LTDA
Advogado: Joao Victor Montenegro Costa Maranhao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2024 10:52
Processo nº 0000888-16.2025.8.17.8223
Kayanne Cecilia Pereira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Luciana de Melo Falcao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2025 08:19
Processo nº 0001739-04.2017.8.17.2640
Valter Fernandes Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Aurelia Costa Bastos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2017 14:27