TJPE - 0033189-53.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
-
19/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0033189-53.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ROBERTO CRISTOVAO DE ARRUDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO CRISTOVAO DE ARRUDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de diferença salarial pelo exercício da função de Subcomandante do 12º Grupamento de Bombeiros, no período de 01/08/2018 a 31/10/2018.
Alega o autor que, na condição de 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, foi designado através de Portaria Administrativa para exercer a função de Subcomandante do 12º Grupamento de Bombeiros, função esta correspondente ao posto de Major.
Em sede de contestação, o Estado de Pernambuco suscitou preliminar de litispendência em razão da existência do processo nº 0033101-15.2023.8.17.8201, que tramita neste mesmo Juizado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência suscitada pelo demandado, uma vez que os processos mencionados possuem causas de pedir e pedidos distintos.
Enquanto no presente feito se discute o direito à diferença salarial pelo exercício de função superior, no processo nº 0033101-15.2023.8.17.8201 pleiteia-se o pagamento da Gratificação por Encargo de Comando (GEC-2).
No mérito, verifica-se que o autor comprovou através de documentos (Portarias Administrativas e publicações em Boletim) que efetivamente exerceu a função de Subcomandante do 12º GB no período indicado, fazendo jus à diferença remuneratória entre o seu posto (1º Tenente) e a função exercida (correspondente a Major).
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive deste Estado, é pacífica no sentido de que o servidor que exerce função de posto superior faz jus à diferença remuneratória correspondente, em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de Pernambuco a pagar ao autor a diferença do soldo pelo exercício da função de Subcomandante do 12º Grupamento de Bombeiros compreendendo o período de 01/08/2018 a 01/11/2018.
Valores exatos a serem acertados, por meros cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária pelo índice IPCA-E (Tema 810/STF, Tema 905/STJ e Enunciado Administrativo 20/TJPE), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta Sentença (cf.
Lei Estadual 10.654/1991 c/c artigo 167, Parágrafo único, CTN, e Súm. 188 do STJ).
A partir de 9 de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos.
Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs -
27/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:28
Alterada a parte
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26/07/2023 21:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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26/07/2023 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 07:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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