TJPI - 0818749-95.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818749-95.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO, LOURIVAL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Lourival Pereira da Silva em face do Estado do Piauí, visando à satisfação de crédito oriundo de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização pela conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas.
O exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 274.585,19 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme documento ID 34468650.
O ente executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 156.240,34 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos).
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, após análise técnica, apontou como valor devido a quantia de R$ 186.338,31 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o exequente anuiu aos valores apurados, conforme manifestação de ID 64753639.
O Estado do Piauí, por sua vez, também se pronunciou nos autos, nos termos do ID 64730142.
Ressalte-se que, em sua manifestação, o exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais. É o relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Os cálculos e informações elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa (“juris tantum”) de veracidade, somente passível de afastamento mediante a apresentação de prova inequívoca e consistente, o que não se verificou nos autos.
Nessa linha segue a jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL .
PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade.
Precedentes do STJ e do TRF1 . 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 3.Agravo de instrumento desprovido .(TRF-1 - AG: 10305079220194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/03/2023 PAG PJe 27/03/2023 PAG) ( grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Os cálculos realizados por profissional nomeado pelo Juízo gozam de presunção de veracidade, pelo que só pode ser ilidida através de prova robusta em sentido contrário. 2.
Ausente qualquer prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia realizada, é de se manter a decisão que homologou os cálculos confeccionados pela contadoria judicial . 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26785894620248130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) ( grifo nosso).
Tal presunção se fundamenta, basicamente, em dois pilares: a imparcialidade atribuída ao trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial e a observância rigorosa dos parâmetros e critérios fixados previamente na decisão judicial.
Ressalte-se, por fim, que há consenso expresso entre as partes quanto aos valores atualizados apresentados pela Contadoria Judicial.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, verifico que o exequente apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o patrono Klaus Jadson de Sousa Brandão, regularmente juntado aos autos (ID 64754360).
O referido contrato prevê, de forma expressa, o pagamento de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da demanda, em caso de êxito. À luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 115/2010 do CNJ, é legítima a dedução direta dos honorários contratuais, desde que requerida antes da expedição do precatório, como se verifica no presente caso.
Dessa forma, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Klaus Jadson de Sousa Brandão, no percentual de 20% sobre o valor do precatório do exequente, observando-se os valores homologados nos autos.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 59474479), fixando o valor total da obrigação em R$ 186.338,31 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), assim distribuídos: R$ 162.956,73 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) em favor do exequente, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, conforme contrato de prestação de serviços acostado aos autos; R$ 23.381,57 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Considerando que houve impugnação ao cumprimento de sentença e que, ao final, foi homologado o valor apurado pela Contadoria Judicial, inferior ao montante inicialmente pleiteado pela parte exequente, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase.
Assim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 274.585,19) e o valor homologado pela Contadoria (R$ 186.338,30), o que corresponde à quantia de R$ 8.824,69 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos), observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria que: Expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório no valor R$ 162.956,73 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos) em favor do exequente, observando o destaque dos honorários contratuais.
Outrossim, determino a expedição de precatório autônomo no valor de R$ R$ 23.381,57 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado Klaus Jadson de Sousa Brandão - OAB/PI 11.030.
Intimem-se os beneficiários para extraírem as cópias dos documentos necessários à formalização dos precatórios devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Autuado o precatório no Pje, suspenda-se os autos e, com informações do pagamento, arquive-se.
Atos necessários.
P.I.
C.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:13
Juntada de cálculo judicial
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27/06/2024 12:12
Expedição de Informações.
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16/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:30
Recebidos os autos
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11/10/2022 13:30
Juntada de Petição de decisão
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23/09/2020 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/09/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 05:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2020 05:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 05:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2020 05:14
Juntada de Certidão
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10/09/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 04:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2020 13:08
Conclusos para decisão
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11/08/2020 13:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
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29/07/2020 06:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2018 15:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2018 15:32
Juntada de Certidão
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01/10/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2018 14:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 08:22
Conclusos para despacho
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23/08/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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