TJPE - 0018406-95.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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01/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018406-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO VIEIRA DE BARROS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 2 de abril de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018406-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO VIEIRA DE BARROS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194221632 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Em 16 de fevereiro de 2024, o Sr.
Marcelo Vieira de Barros ajuizou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco (CELPE).
O autor alegou que, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido injustificadamente em 16.02.24.
Segundo o autor, ao perceber a falta de energia, entrou em contato com a ré, a qual informou que a religação ocorreria no prazo de quatro horas, o que não se concretizou.
O autor afirmou que permaneceu sem energia elétrica por sete dias, enfrentando diversos transtornos, como a perda de alimentos perecíveis e dificuldades nas atividades cotidianas.
Em razão desses fatos, requereu a concessão da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré restabelecesse o fornecimento de energia em até quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; a confirmação da tutela no mérito; a realização de audiência de conciliação; a citação da ré para apresentar contestação; a inversão do ônus da prova; a declaração de ilicitude da interrupção do serviço; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Os documentos que instruem a petição inicial estão identificados pelos IDs 162092515 a 162094038.
Decisão (ID 162143535), deferindo a tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 6.000,00.
Também determinou a designação de audiência de conciliação para 30/04/2024 (IDs 169157763 e 169157767) e fixou o prazo para a ré apresentar contestação.
A Neoenergia Pernambuco (CELPE), em contestação (ID 168956094), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sob o argumento de que não foi demonstrada insuficiência financeira real, razão pela qual requereu a revogação do benefício e o recolhimento das custas processuais.
No mérito, sustentou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de força maior, uma vez que fortes chuvas atingiram a cidade do Recife no período, causando danos estruturais às redes elétricas e comprometendo a regularidade do serviço.
Alegou que, diante da excepcionalidade climática, a religação da energia não poderia ser realizada no prazo usual, pois a concessionária precisou priorizar emergências e danos mais graves na infraestrutura elétrica.
A ré defendeu ainda que a interrupção temporária de energia elétrica, mesmo em situações como a do caso concreto, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, pois não teria havido conduta ilícita ou negligente por parte da concessionária.
Argumentou que a simples ausência de energia por alguns dias não configura dano moral, mas mero dissabor do cotidiano, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao se analisar o cabimento de eventual indenização.
Com base nesses argumentos, a ré pleiteou: o reconhecimento da inexistência de falha na prestação do serviço; a improcedência da ação, com a revogação da tutela provisória deferida; o afastamento do pedido de indenização por danos morais; caso a indenização fosse mantida, que o valor fosse reduzido para um patamar razoável, alinhado com precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco; e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica, id. 172577462, refutando os argumentos lançados na contestação e reiterando os pedidos contidos da inicial.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide e a ré não se pronunciou, regularmente intimada a respeito. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compete ao impugnante produzir prova que afaste a presunção juris tantum que existe em favor daquele que declara a necessidade do benefício, o que não foi feito, visto que o impugnante não instruiu o presente incidente com nenhum documento capaz de demonstrar as suas alegações, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade.
A controvérsia dos autos envolve dois aspectos centrais: a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica diante do alegado caso fortuito e força maior e a existência de dano moral indenizável em razão da demora na religação do serviço.
Inicialmente, deve-se destacar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, segura e eficiente, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Dessa forma, a concessionária de energia elétrica tem o dever de garantir o fornecimento regular do serviço, sendo vedada a interrupção arbitrária ou a demora excessiva na religação, salvo nos casos expressamente previstos em normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
No caso em apreço, a ré sustenta que a interrupção do fornecimento de energia não decorreu de falha na prestação do serviço, mas de caso fortuito e força maior, diante das fortes chuvas que atingiram o Recife no período.
Contudo, não há nos autos qualquer prova cabal que demonstre a impossibilidade de cumprimento do prazo de religação previsto nas normas regulatórias.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 172, disciplina as hipóteses em que a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica, dispondo que: "Art. 172.
A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica do consumidor nas seguintes situações: I - por inadimplemento de obrigações relativas ao fornecimento de energia elétrica; II - por razões de ordem técnica ou de segurança; ou III - em razão de impedimento de acesso ao sistema de medição." No caso dos autos, a ré não alegou inadimplência do autor, tampouco apresentou elementos concretos que comprovassem a impossibilidade de restabelecer o serviço dentro do prazo regulamentar.
O art. 176 da mesma Resolução fixa que o prazo para religação emergencial de energia em área urbana é de quatro horas, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e documentadas.
Embora a concessionária alegue que as fortes chuvas impossibilitaram o cumprimento do prazo de religação, não há nos autos qualquer relatório técnico ou evidência que demonstre que o local específico onde reside o autor foi impactado de maneira excepcional a ponto de impedir a realização do serviço dentro do período regulamentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples alegação de caso fortuito ou força maior não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, sendo necessária a comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
No julgamento do REsp 1.412.433/RS, a Terceira Turma do STJ decidiu que: "A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo específico." (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem reiterado que a demora injustificada na religação do serviço essencial enseja dano moral indenizável, por comprometer o mínimo existencial do consumidor e gerar transtornos superiores aos meros aborrecimentos cotidianos.
Em caso semelhante ao presente, o TJDFT decidiu que: "A interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem a devida comprovação de caso fortuito ou força maior, configura falha na prestação do serviço essencial, sendo suficiente para caracterizar dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto, visto que o acesso contínuo à energia elétrica está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e às condições mínimas de habitabilidade." (TJDFT, Acórdão n. 132.123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Guilherme de Souza, julgado em 22/06/2023, DJe 22/06/2023).
Ademais, o dano moral é reconhecido não apenas pela interrupção do serviço em si, mas também pela demora excessiva e pela inércia da concessionária em solucionar a situação de forma célere e eficaz.
A ausência de energia elétrica por 8 dias, conforme demonstrado nos autos, ocasionou danos substanciais ao cotidiano do autor, impossibilitando o armazenamento de alimentos, comprometendo a iluminação e ventilação da residência, além de dificultar o cumprimento de tarefas básicas.
O dano moral, portanto, decorre da própria privação do serviço essencial, que atingiu a dignidade do consumidor e lhe causou angústia, insegurança e frustração.
Conforme preceitua Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Defesa do Consumidor Comentado, "a interrupção indevida de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 1.234).
Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço e da configuração do dano moral, passa-se à fixação da indenização.
O valor da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar os transtornos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes por parte da concessionária.
No presente caso, considerando o período da interrupção, a ausência de justificativa plausível e a inércia da ré em resolver prontamente a situação, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este capaz de reparar os danos sofridos sem ensejar enriquecimento ilícito do autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória deferida de ID. 162143535; b) Declarar ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a demora na religação do serviço; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito rc " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:33
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:56
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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04/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:28
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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30/04/2024 19:05
Juntada de documento
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30/04/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 18:39, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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29/04/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 25ª Vara Cível da Capital)
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19/03/2024 01:23
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 18:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/02/2024 18:09
Expedição de citação (outros).
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23/02/2024 18:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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23/02/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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