TJPE - 0000114-39.2025.8.17.3420
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
19/05/2025 08:16
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
12/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ALPHA GESTAO E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:55
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 11:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:54
Decorrido prazo de NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
27/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL.
ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000114-39.2025.8.17.3420 IMPETRANTE: ALPHA GESTAO E SERVICOS LTDA IMPETRADO(A): FLAVIO FERREIRA MARQUES DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1- Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do NCPC, a pessoa natural gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na petição inicial de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se a alegação de insuficiência até prova em contrário.
A declaração de pobreza, contudo, não é o único requisito necessário para a concessão do benefício almejado pelo autor.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia.
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Com efeito, a requerente não apresentou elementos que evidenciassem sua situação econômica atual.
Ademais, apresentou proposta na licitação de R$ 597.400,00.
Outrossim, contratou advogado particular para a defesa de seus interesses.
Há indícios suficientes, portanto, para afastar a presunção de insuficiência econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente o direito ao benefício processual. 2- Recolhida as custas, venham-me os autos conclusos com urgência.
TABIRA, data da certificação digital.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 02:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000272-17.2021.8.17.2230
Sonia Maria da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jeimison Jose Neri de Lyra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2021 12:29
Processo nº 0006125-05.2022.8.17.8201
Qualicorp S.A.
Isabelle Souza de Melo Silva
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:42
Processo nº 0006125-05.2022.8.17.8201
Isabelle Souza de Melo Silva
Qualicorp S.A.
Advogado: Yago Blohem Serbeto de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/02/2022 16:59
Processo nº 0000292-06.2025.8.17.3220
Enio Silva Feitosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/01/2025 10:39
Processo nº 0012820-43.2025.8.17.2001
Edvaldo Francisco dos Santos Junior
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2025 16:51