TJPI - 0800252-20.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800252-20.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO RUA DOM PEDRO II, 373, CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do(a) despacho/decisão/sentença que possui o seguinte dispositivo: Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 1 de julho de 2025.
LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
28/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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28/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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28/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GLENIO CARVALHO FONTENELE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:10
Decorrido prazo de THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CIÊNCIA DO ADQUIRENTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRAVAME.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EVICÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos, devolução de motocicleta dada em pagamento e indenização por danos morais, em razão da compra de veículo financiado pelo Autor, que posteriormente foi apreendido por determinação judicial.
A sentença entendeu que o Autor tinha ciência da alienação fiduciária e assumiu os riscos do negócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito do adquirente à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais quando compra veículo com alienação fiduciária e posterior restrição de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adquirente que tem ciência da alienação fiduciária do bem assume o risco de perda da posse, não sendo cabível a aplicação das regras da evicção, nos termos do art. 457 do Código Civil. 4.
A perda do bem por busca e apreensão, decorrente da inadimplência do financiamento, não configura ato ilícito praticado pelo vendedor que justifique a devolução dos valores pagos ou a indenização por danos morais. 5.
O recurso não apresenta elementos suficientes para reformar a sentença, sendo possível a sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adquirente de veículo que tem ciência da existência de alienação fiduciária não pode invocar a evicção ou pleitear restituição de valores pagos caso ocorra busca e apreensão do bem. 2.
A perda do veículo por inadimplência do financiamento não configura ato ilícito do vendedor capaz de justificar indenização por danos morais. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de motivação decisória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 457; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-20.2024.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES - PI20565-A, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER - PI19964-A RECORRIDO: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS - PI23240, GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que comprou um veículo marca/modelo: PEUGEOT/308 ALLURE 2.0 16V 4P (AG), ano: 2013/2014, chassi: 8AD4CRFJVEG008966, placa: PGU9B30, cor: branca, no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), com o Requerido; que lhe foi relatado pelo Requerido que o bem estava livre de quaisquer ônus e que, após a quitação, seria transferido para seu nome; que lhe repassou, a título de pagamento, uma moto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que dividiu o restante do valor em duas parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e doze promissórias de R$ 700,00 (setecentos reais), das quais teria pago o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); que, ao chegar ao seu local de trabalho, em 15/04/2024, ficou sabendo que estava sendo procurado por um oficial de justiça, o qual estava a procura do veículo, pois havia um mandado de busca e apreensão em decorrência das parcelas do financiamento do veículo estarem em atraso; que tentou devolver o veículo e receber a motocicleta e os valores já pagos; que o Requerido se negou a receber o veículo, a devolver o valor e a motocicleta; que entregou o veículo para a esposa do Requerido; que foi vítima de um golpe e comprou um veículo com restrição de busca e apreensão por inadimplência.
Por esta razão, pleiteia: devolução da motocicleta ou valor equivalente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); justiça gratuita; restituição das parcelas pagas; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: que repassou todas as informações ao Autor; que há conversas em aplicativo de mensagens atestando a ciência do Autor sobre todo o problema relacionado ao veículo; que o Autor agiu de má-fé; que não houve omissão nem intenção de prejudicar o Autor; que há ausência de danos materiais, pois o veículo foi entregue em perfeitas condições, estando o Autor ciente da dívida; inexistência de responsabilidade; que, embora o Autor tenha alegado grande abalo moral pelo fato de o oficial de justiça ter ido ao seu local de trabalho, tal situação lhe foi esclarecida no ato da compra e venda, não sendo, portanto, uma surpresa para o Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, informou o autor ter ciência de que se tratava de carro financiado ainda não quitado e que desconhecia a existência de determinação de busca e apreensão. [...] Portanto, independente da existência, no momento da negociação, de restrições judiciais ou ordem de busca e apreensão, não é possível presumir a boa-fé do adquirente de veículo ciente da existência de gravame de alienação fiduciária, tendo assim assumido o risco de, a qualquer momento, perder a posse do bem por motivos alheios à sua vontade. [...] Frise-se que, mesmo que houvesse a perda da posse ou que se considerasse caracterizada a evicção pela redução da serventia do veículo em razão de restrição anotada, não poderia o adquirente demandar pela evicção, uma vez que sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457 do Código Civil), razão pela qual não merece deferimento o pleito de restituição de valores pagos. [...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, uma vez dispensável, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando postergada a apreciação ao juízo de prelibação de eventual recurso.
Indefiro requerimento do réu para condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que entregou o bem voluntariamente para evitar a efetivação da busca e apreensão; que ficou sem o valor pago e sem a posse do veículo, tendo um prejuízo dobrado; que agiu de boa-fé entregando o bem na esperança que houvesse a devolução do valor; que o Recorrido tem duas alternativas devolver os valores pagos ou devolver o veículo.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22802038). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
01/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CIÊNCIA DO ADQUIRENTE SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRAVAME.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EVICÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos, devolução de motocicleta dada em pagamento e indenização por danos morais, em razão da compra de veículo financiado pelo Autor, que posteriormente foi apreendido por determinação judicial.
A sentença entendeu que o Autor tinha ciência da alienação fiduciária e assumiu os riscos do negócio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito do adquirente à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais quando compra veículo com alienação fiduciária e posterior restrição de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adquirente que tem ciência da alienação fiduciária do bem assume o risco de perda da posse, não sendo cabível a aplicação das regras da evicção, nos termos do art. 457 do Código Civil. 4.
A perda do bem por busca e apreensão, decorrente da inadimplência do financiamento, não configura ato ilícito praticado pelo vendedor que justifique a devolução dos valores pagos ou a indenização por danos morais. 5.
O recurso não apresenta elementos suficientes para reformar a sentença, sendo possível a sua confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adquirente de veículo que tem ciência da existência de alienação fiduciária não pode invocar a evicção ou pleitear restituição de valores pagos caso ocorra busca e apreensão do bem. 2.
A perda do veículo por inadimplência do financiamento não configura ato ilícito do vendedor capaz de justificar indenização por danos morais. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não caracteriza ausência de motivação decisória.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 457; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-20.2024.8.18.0141 Origem: RECORRENTE: CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES - PI20565-A, THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER - PI19964-A RECORRIDO: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS - PI23240, GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que comprou um veículo marca/modelo: PEUGEOT/308 ALLURE 2.0 16V 4P (AG), ano: 2013/2014, chassi: 8AD4CRFJVEG008966, placa: PGU9B30, cor: branca, no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), com o Requerido; que lhe foi relatado pelo Requerido que o bem estava livre de quaisquer ônus e que, após a quitação, seria transferido para seu nome; que lhe repassou, a título de pagamento, uma moto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); que dividiu o restante do valor em duas parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e doze promissórias de R$ 700,00 (setecentos reais), das quais teria pago o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); que, ao chegar ao seu local de trabalho, em 15/04/2024, ficou sabendo que estava sendo procurado por um oficial de justiça, o qual estava a procura do veículo, pois havia um mandado de busca e apreensão em decorrência das parcelas do financiamento do veículo estarem em atraso; que tentou devolver o veículo e receber a motocicleta e os valores já pagos; que o Requerido se negou a receber o veículo, a devolver o valor e a motocicleta; que entregou o veículo para a esposa do Requerido; que foi vítima de um golpe e comprou um veículo com restrição de busca e apreensão por inadimplência.
Por esta razão, pleiteia: devolução da motocicleta ou valor equivalente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); justiça gratuita; restituição das parcelas pagas; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: que repassou todas as informações ao Autor; que há conversas em aplicativo de mensagens atestando a ciência do Autor sobre todo o problema relacionado ao veículo; que o Autor agiu de má-fé; que não houve omissão nem intenção de prejudicar o Autor; que há ausência de danos materiais, pois o veículo foi entregue em perfeitas condições, estando o Autor ciente da dívida; inexistência de responsabilidade; que, embora o Autor tenha alegado grande abalo moral pelo fato de o oficial de justiça ter ido ao seu local de trabalho, tal situação lhe foi esclarecida no ato da compra e venda, não sendo, portanto, uma surpresa para o Autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, informou o autor ter ciência de que se tratava de carro financiado ainda não quitado e que desconhecia a existência de determinação de busca e apreensão. [...] Portanto, independente da existência, no momento da negociação, de restrições judiciais ou ordem de busca e apreensão, não é possível presumir a boa-fé do adquirente de veículo ciente da existência de gravame de alienação fiduciária, tendo assim assumido o risco de, a qualquer momento, perder a posse do bem por motivos alheios à sua vontade. [...] Frise-se que, mesmo que houvesse a perda da posse ou que se considerasse caracterizada a evicção pela redução da serventia do veículo em razão de restrição anotada, não poderia o adquirente demandar pela evicção, uma vez que sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457 do Código Civil), razão pela qual não merece deferimento o pleito de restituição de valores pagos. [...] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, uma vez dispensável, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), ficando postergada a apreciação ao juízo de prelibação de eventual recurso.
Indefiro requerimento do réu para condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que entregou o bem voluntariamente para evitar a efetivação da busca e apreensão; que ficou sem o valor pago e sem a posse do veículo, tendo um prejuízo dobrado; que agiu de boa-fé entregando o bem na esperança que houvesse a devolução do valor; que o Recorrido tem duas alternativas devolver os valores pagos ou devolver o veículo.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 22802038). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*53-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 03:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800252-20.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: THEMISTOKLIS RODRIGUES XAVIER - PI19964-A, GIVANILDO DE SOUSA MAGALHAES - PI20565-A RECORRIDO: JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS - PI23240, GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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