TJPE - 0063835-85.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
19/06/2025 11:02
Juntada de Documento da Contadoria
-
02/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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23/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF. VILA VERDE em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF. VILA VERDE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 19:42
Expedição de .
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
28/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063835-85.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF.
VILA VERDE EXECUTADO(A): MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A Decisão Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença distribuído por dependência ao processo físico nº 0050559-66.2007.8.17.0001, ante o transitado em julgado (certidão ID 173582797).
A parte exequente apresentou o valor R$ 1.197.080,49 (um milhão, cento e noventa e sete mil, oitenta reais e quarenta e nove centavos), atualizada até junho/2024, conforme planilha ID 173783813.
Impugnação ID 175504528.
Alega título ilíquido, inexigibilidade do título, prévia liquidação de sentença, recebimento de vantagem indevida, quantia de R$ 471.439,29 exclusivamente de astreintes, indevida cobrança da quantia de R$ 254.007,48 a título de substituição de tubulação de cobre (dano material), serviços esses que teriam sido contratados em idos de 2023 (ID’s 173584132 e 173584133), muito tempo após o trânsito em julgado (03/10/2022) da ação ordinária não estando, pois, contemplado no título judicial.
Requer a extinção pelo pagamento voluntário, nulidade da execução no tocante às astreintes e ressarcimento dos demais danos materiais não contemplados no título judicial, prévia liquidação na forma dos incisos I e II, do art. 509 e art. 510 do CPC, atribuição de efeito suspensivo, liberação das quantias pagas conforme guia de depósito judicial (R$ 340.000,00), procedência da impugnação, exclusão da incidência do §1º, art. 523 do CPC, reconhecer o adimplemento voluntário no prazo assinalado, o excesso da execução, inexigibilidade das astreintes e danos morais rechaçados, condenar o exequente nos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atribuído ao presente cumprimento de sentença, no ressarcimento das custas processuais arcados pela Executada.
Acostou planilha (valor incontroverso R$ R$340.000,00), comprovante de pagamento das custas/ taxa judiciária (R$ 6.800,00 em 09/07/2024 – ID 175509433), depósito do valor incontroverso ID 175509434 (R$ 340.000,00 em 08/07/2024), dentre outros.
Manifestação da parte exequente ID 180632276 – requer o não acolhimento da impugnação, intimação do executado para depósito do valor residual, homologação dos cálculos da parte credora (R$ 1.197.080,49), prosseguimento da execução.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, sabe-se que o juízo zelar pelo cumprimento do comando sentencial ID 173581921, bem como do acórdão ID 173581923 (parcial provimento ao recurso) e acordão/ decisão ID 173582797 (astreintes), em respeito à coisa julgada (trânsito em 15/08/2022).
Dito isto, verifico da sentença ID 173581921 (16/08/2016) que este juízo a quo julgou procedente a postulação inicial, concedeu a tutela antecipada, para condenar a empresa ora executada: a) “realizar as obras/reparos necessários no Edifício Vila verde, tudo com vistas a sanar todas as patologias detectadas tanto pelo autor quanto pelo perito oficial, conforme padrões técnicos, NO PRAZO DE ATÉ 120 DIAS, a contar da prolação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento.” b) “pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária, através da tabela do ENCOGE, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.” c) “pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.” Em sede de Embargos de Declaração ID 173581921, houve sentença deste juízo a quo (16/09/2016) acolhendo o recurso, para fins de incluir o seguinte, mantendo-se os demais termos da sentença: “Condeno a parte ré nos danos materiais suportados pela parte autora, atualmente no valor de R$ 68.030,13 (sessenta e oito mil, trinta reais e treze centavos), relativo a serviços que foram realizados pelo autor durante o trâmite processual, com vistas a resolver os problemas de ordem estrutural e emergencial do Edifício Vila Verde, devidamente comprovados nos autos (fls. 93-177), de responsabilidade da Construtora Ré, bem como ressarcir todas as despesas que o demandante eventualmente ainda tenha que arcar enquanto os vícios deixados pela demandada não forem sanados e/ou necessitem de intervenções emergenciais do autor.” Proferido acordão pela 5ª Câmara Cível – Recife ID 173581923, dando PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, reformando a sentença apenas para: “afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter sido objeto de pedido na petição inicial e para reduzir o valor da verba honorária de 20% para 15% sobre o valor da condenação”.
O Acórdão ID 173582797, da 5ª Câmara Cível – Recife, rejeitou os Embargos de Declaração na Apelação.
Esclareceu, ainda, que: “[...] o apelo não atacou o valor das astreintes, o pedido de minoração foi feito através de petição protocolada após o apelo, na qual a ora embargante reitera o pedido de revisão das astreintes, contudo esse pedido, repita-se, não tinha sido feito na apelação.
Cumpres anotar que não há impedimento para o julgador reduzir o montante global da multa diária vencida, na fase de cumprimento do título judicial, quando se revelar excessivo e desproporcional.” Houve, ainda, decisão ID 173582797 (pág. 14 e seguintes), do gabinete da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, inadmitindo o recurso especial.
Feitas tais considerações, passo à análise do montante atualizado e corrigido de R$ 471.439,29 (quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), decorrentes do atraso superior a 651 (seiscentos e cinquenta e um) dias, a título de astreintes.
Sabe-se que a multa cominatória tem natureza inibitória e não de condenação, vez que mera coerção indireta de cumprimento da ordem judicial, no prazo fixado.
Desta feita, por se tratar de uma penalidade, em caso de descumprimento, gera ao réu/ executado a obrigação de pagar, perdendo essa natureza e se tornando um crédito em favor do autor/ exequente.
Por consequência, não faz coisa julgada material, podendo ser alterada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pela própria magistrada, consoante art. 537, §1º, do CPC, caso se mostre exorbitante, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos.
Ora, em que pese o largo lapso temporal indicado pelo exequente no ID 180632276, bem como alegação de que o “incidente vem ocorrendo NOVAMENTE NESTA ATUALIDADE e de maior ordem e proporção, através de novos vícios identificados pelo Condomínio”, entendo não ser crível a manutenção de multa pecuniária de R$ 471.439,29 (quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), especialmente porque em tramitação o processo nº 0052324-95.2021.8.17.2001, na 22ª Vara Cível - Seção B.
O instituto das astreintes tem como fito constranger o devedor ao cumprimento da determinação judicial, não possuindo caráter de indenização por inadimplemento, tampouco objetiva, de forma alguma, aumentar o patrimônio do credor.
No caso em apreço, indiscutivelmente o valor da multa pecuniária alcançou um patamar que se distancia por demais do objeto discutido na fase de conhecimento, bem como do valor supostamente incontroverso (R$ 340.000,00).
Destarte, mostrando-se deveras desarrazoado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente e onerosidade excessiva ao executado, converto a multa por descumprimento da obrigação de fazer (obras/reparos), para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Ressalta-se que, não tendo ocorrido decisão anterior deste juízo sobre a exclusão/ redução das astreintes, RECEBO a IMPUGNAÇÃO ID 175504528 apresentada pelo executado, como SIMPLES PETITÓRIO, em relação a dito pedido.
No tocante aos danos materiais, completamente descabidas as alegações do executado.
Isto porque, não houve qualquer modificação pela 5ª Câmara Cível – Recife nesse sentido, estando abrangidas todas as despesas que o exequente teve de arcar.
No mesmo sentido, o juízo ad quem ressaltou que não é necessário enumerar os serviços que devem ser efetuados pela construtora, vez que a sentença faz remissão ao laudo pericial e à petição inicial.
Feitas tais considerações, não há que se falar em recebimento de vantagem indevida, inexigibilidade de título, título ilíquido e/ou cobrança indevida a título de dano material, estando contemplado no título judicial o montante de R$254.007,48 (duzentos e cinquenta e quatro mil, sete reais e quarenta e oito centavos), referente à substituição de tubulação de cobre.
Por fim, persistindo o impasse em relação ao valor exequendo, tratando-se a matéria de ordem pública e podendo ser suscitada a qualquer tempo pela parte prejudicada, para fins de readequação do débito, deverá o feito ser remetido à Contadoria Judicial, para fins de verificar eventual excesso.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No mesmo prazo assinalado, deverão apresentar planilha detalhada e atualizada, adequando-se ao teor desta decisão. 2.
Permanecendo a alegação de excesso, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para cálculo do débito exequendo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observando-se, notadamente, o seguinte: a) o teor desta decisão; b) a redução das astreintes para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) a sentença ID 173581921 (págs. 01/05); d) a sentença de acolhimento dos embargos de declaração ID 173581921 (pág. 08) e ID 173581923 (pág. 09); e) o acórdão ID 173581923 (páginas 13/18); f) o acórdão ID 173582797 (Embargos de Declaração na Apelação páginas 06/09); g) decisão ID 173582797 (Recurso Especial – páginas 14/17); h) os comprovantes de pagamento ID 175509433 (R$ 6.800,00) e ID 175509434 (R$340.000,00); i) outras informações que julgar pertinentes. 3.
Após retorno da Contadoria, intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestarem sobre os cálculos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Nada mais pendente, retornem para decisão (impugnação 175504528 e petitório ID 180632276).
Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
21/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:08
Conclusos para o Gabinete
-
08/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF. VILA VERDE em 29/08/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:09
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
06/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/08/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/08/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 03:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:34
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
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