TJPI - 0828792-86.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de VIRGILINA CHAVES DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0828792-86.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES.
TJPI/SÚMULA Nº 18.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Virgílina Chaves de Sousa, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 330873229-0, para condenar o banco requerido à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.
O apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a comprovação da contratação. (Id. 23323585) Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III.
MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A matéria em análise já foi amplamente deliberada por esta Corte, com previsão sumulada, sendo aplicáveis os precedentes mencionados.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência, caso dos autos, conforme cito: TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente feito, a parte autora juntou extrato do INSS demonstrando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Não obstante o banco tenha juntado o suposto contrato, deixou de apresentar os comprovantes bancários de crédito na conta da autora, mesmo após determinação expressa do juízo a quo em Id. 13505453.
A simples juntada do contrato, desacompanhado da respectiva prova de liberação dos valores, é insuficiente para elidir a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação.
Neste viés, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis: SÚMULA 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
In casu, foi oportunizado ao apelante apresentar o comprovante de entrega dos valores, não tendo se desincumbido desse ônus.
Cabe enfatizar que a distribuição do ônus da prova, determinada pelo art. 373, II, do CPC, recai sobre o Banco.
Assim, inexistindo a prova da disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados, deve-se declarar inexistente o negócio jurídico, por conseguinte deve ser mantida a sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 23:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:50
Processo Reativado
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27/02/2025 11:50
Juntada de sistema
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01/12/2023 13:24
Cancelada a Distribuição
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20/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/11/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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12/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:57
Prejudicado o recurso
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03/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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