TJPE - 0000733-03.2020.8.17.1590
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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28/01/2025 12:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 12:05
Expedição de Carta rogatória.
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14/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 18:06
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
04/11/2024 18:06
Expedição de Mandado (outros).
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26/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 05:18
Publicado Edital/Edital (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 E-mail: [email protected] - ': ( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000733-03.2020.8.17.1590 AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INVESTIGADO(A): LUIZ FERNANDO DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, Dr(ª) URAQUITAN JOSE DOS SANTOS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) LUIZ FERNANDO DA SILVA, brasileiro, natural de Rio de Cubatão/SP, RG n 10774016 SDS-PE, nascido aos 16.07.1987, filho de Vera Lucia da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, abaixo transcrita, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: “ Por tudo exposto, acolho por PROCEDENTE a pretensão contida na exordial acusatória formulada pelo Ministério Púbico do Estado de Pernambuco e, por conseguinte, CONDENO o acusado LUIZ FERNANDO DA SILVA, assaz qualificado, pelo cometimento da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), passando a dosar-lhe a pena que entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que faço com observância da regra contida no art. 68 do mesmo mencionado Código.
Então.Apreciadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação ao crime de roubo, tenho a culpabilidade do acusado como dotada de censura normal à espécie.
As circunstâncias se configuraram como sendo comuns ao delito, assim como as consequências, não se podendo dizer que a vítima tenha contribuído para o fato.Assim, pela análise acima efetuada, em relação ao crime de roubo, fixo a pena base do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do valor correspondente ao salário mínimo vigente à época do fato.Nada obstante a confissão do acusado, deixo de aplicar a benesse prevista no art. 65, inc.
III, letra “d”, em razão de a pena já haver sido aplicada no mínimo legal, não incidindo na espécie o enunciado 545 do STJ, sanção que, à míngua de alguma outra circunstância modificadora, torno definitiva.
Considerando o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem assim as já analisadas circunstâncias judiciais, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto.Considerando o regime inicial de cumprimento ora imposto ao acusado, mando que em seu favor seja passado, incontinenti, o pertinente Alvará de Soltura, se por al, não permanecer preso.
A multa imposta deverá ser paga no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão.Atendendo ao pleito formulado pela defesa, dispenso o acusado do pagamento das custas processuais, o que faço com âncora no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil[2].P.R.I, na forma prevista no Código de Processo Penal, art. 370, § 4º, e art. 392, intimando-se também as vítimas por edital, se necessário.Transitada em julgado esta decisão, lance-se o nome do acusado LUIZ FERNANDO DA SILVA no Rol dos Culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição da República, confeccionando-se o competente instrumento para acompanhamento da pena imposta ao acusado.Proceda-se com as demais comunicações de estilo.
VSA., 07FEV24.”.
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, NATALIA PONTES NASCIMENTO ARRUDA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 19 de julho de 2024. -
19/07/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 00:33
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 14:49
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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20/05/2024 14:49
Expedição de Mandado (outros).
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20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 20:10
Juntada de Petição de memoriais
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06/12/2023 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/09/2023 03:20
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 22:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 22:50
Dados do processo retificados
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16/08/2023 22:48
Alterada a parte
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16/08/2023 22:45
Processo enviado para retificação de dados
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16/08/2023 22:45
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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