TJPI - 0000336-79.2018.8.18.0039
1ª instância - 1ª Vara de Barras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:23
Juntada de documento comprobatório
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13/07/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:28
Baixa Definitiva
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13/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:56
Juntada de informação
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09/02/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:58
Juntada de documento comprobatório
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07/02/2023 00:27
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Barras em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:05
Juntada de comprovante
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03/02/2023 12:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:13
Outras Decisões
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18/01/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:24
Juntada de comprovante
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12/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 11:32
Juntada de comprovante
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13/09/2022 16:04
Juntada de comprovante
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29/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA CRIMINAL DE BARRAS Processo nº 0000336-79.2018.8.18.0039 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ALECIO RODRIGUES VAZ, CLEIDE SILVA Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BARRAS, 4 de junho de 2022 DEUSDEDITE JOSÉ DA SILVA NETO Diretor(a) de Secretaria - 28765 -
04/06/2022 14:22
Mov. [170] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/06/2022 14:08
Mov. [169] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/06/2022 13:55
Mov. [168] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 13:54
Mov. [167] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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03/05/2022 12:11
Mov. [166] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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03/05/2022 12:10
Mov. [165] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/04/2022 15:09
Mov. [164] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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11/03/2022 11:08
Mov. [163] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/03/2022 10:53
Mov. [162] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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11/03/2022 10:53
Mov. [161] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/03/2022 10:37
Mov. [160] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5035
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04/03/2022 11:48
Mov. [159] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Silas Sereno Lopes.. (Vista ao Ministério Público)
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04/03/2022 11:44
Mov. [158] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/03/2022 11:43
Mov. [157] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 11:27
Mov. [156] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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04/03/2022 11:11
Mov. [155] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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04/03/2022 10:45
Mov. [154] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/02/2022 19:09
Mov. [153] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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15/02/2022 19:07
Mov. [152] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 11:39
Mov. [151] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5034
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13/12/2021 06:00
Mov. [150] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 12/2021.
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10/12/2021 18:10
Mov. [149] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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10/12/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS) Processo nº 0000336-79.2018.8.18.0039 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ALECIO RODRIGUES VAZ, CLEIDE SILVA Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085), KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112) De ordem, intimo os advogados HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PI 7085) e KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PI 13112), para tomarem ciência da sentença prolatada às fls. 259/271 dos autos em epígrafe.
Barras(P), 09.12.2021.
Francisco Fortes do Rêgo Júnior - Analista Judicial -
09/12/2021 13:36
Mov. [148] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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03/12/2021 06:00
Mov. [147] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 02: 12/2021.
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02/12/2021 18:10
Mov. [146] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS Processo nº 0000336-79.2018.8.18.0039 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ALECIO RODRIGUES VAZ, CLEIDE SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0) Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR ALECIO RODRIGUES VAZ e CLEIDE SILVA, qualificados, como incurso no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/03. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: DO CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2003, de autoria do réu ALÉCIO RODRIGUES VAZ: a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: indicam uma maior ousadia e planejamento, na comercialização de uma droga mais sofisticada e cara como a cocaína, com alto poder vício; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão Não concorrem agravantes, porém milita em favor do réu a atenuante do art. 65, III, "d". restando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ausente causas de aumento ou diminuição. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2003) à pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. DO CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2003, de autoria do réu ALÉCIO RODRIGUES VAZ a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: indicam uma maior ousadia e planejamento, na comercialização de uma droga mais sofisticada e cara como a cocaína, com alto poder vício; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão Não concorrem agravantes, porém milita em favor do réu a atenuante do art. 65, III, "d". restando a pena em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Ausente causas de aumento ou diminuição. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 740 (setecentos e quarenta) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2003) à pena 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do concurso material: É entendimento pacificado que em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico aplica-se a regra do concurso material (Precedente: Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0287392-78.2016.3.00.0000 RJ 2016/0287392-6), de modo que fica, ao demandado, aplicada uma pena total de 09 (NOVE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 1340 (MIL TREZENTOS E QUARENTA) DIAS MULTA. Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os quatro anos exigidos e pelo crime ter sido cometido mediante violência à pessoa, art. 44, inciso I do Código Penal, bem como, por entender que as circunstâncias judiciais já analisadas não indicarem a substituição. Deixo de conceder o sursis em virtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal. Da liberdade para recorrer Considerando que a parte demandada encontra-se em liberdade, bem como pelo fato de que, desde a concessão de sua liberdade provisória, não foi observado qualquer embaraço à instrução penal, pelo contrário, o requerido contribuiu com seu depoimento para o deslinde do caso, parece não ser razoável a aplicação da medida cautelar. Nesse sentido, não não havendo risco à instrução processual ou à ordem público, concedo, à ré, o direito de recorrer em liberdade Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tendo em vista as circunstâncias judiciais do preso e sua reincidência, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuçõespenais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. DOCRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/2003, de autoria da ré CLEIDE SILVA: a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizandoalto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c) Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d)Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e)Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: indicam uma maior ousadia e planejamento, na comercialização de uma droga mais sofisticada e cara como a cocaína, com alto poder vício; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: não há valoração no caso em apreço. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão Não concorrem agravantes, porém milita em favor da ré a atenuante do art. 65, III, "d". restando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez)meses de reclusão.Ausente causas de aumento ou diminuição. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a penapecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 econsiderando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do saláriomínimo vigente à época dos fatos. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário esuficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei11.343/2003) à pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa dias-multa,com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.DO CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/2003, de autoria da ré CLEIDE SILVA: a) Culpabilidade: é circunstância patente, caracterizando alto o juízo de reprovação social, não admitindo a coletividade esse tipo de delito em seu meio, tendo em vista a intranquilidade que gera, notadamente por ser este tipo de crime o estopim para uma série de outros; b) Antecedentes Criminais: o acusado não possui maus antecedentes, embora corra contra si outros procedimentos; c)Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; d)Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: indicamuma maior ousadia e planejamento, na comercialização de uma droga mais sofisticada e cara como a cocaína, com alto poder vício; g) Consequências do crime: são normais à espécie; h) Comportamento davítima: não há valoração no caso em apreço. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância aodisposto pelo artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não concorrem agravantes ou atenuantes, vez que, diferente de seu companheira, a ré não confessou a associação. Ausente causas de aumento ou diminuição. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a penapecuniária em 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2003) à pena 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, com o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do concurso material: É entendimento pacificado que em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico aplica-se aregra do concurso material (Precedente: Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0287392-78.2016.3.00.0000 RJ 2016/0287392-6), de modo que fica, ao demandado, aplicada uma pena total de 10 (DEZ) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 1420 (MIL QUATROCENTOS E VINTE) DIAS MULTA. Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional da pena Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os quatro anos exigidos e pelo crime ter sido cometido mediante violência à pessoa, art. 44, inciso I do Código Penal, bem como, por entender que as circunstâncias judiciais já analisadas não indicarem a substituição. Deixo de conceder o sursis emvirtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal. Da liberdade para recorrer Considerando que a parte demandada encontra-se em liberdade, bem como pelo fato de que, desde a concessão de sua liberdade provisória, não foi observado qualquer embaraço à instrução penal, pelo contrário, o requerido contribuiu com seu depoimento para o deslinde do caso, parece não ser razoável a aplicação da medida cautelar. Nesse sentido, não não havendo risco à instrução processual ou à ordem público, concedo, à ré, o direito de recorrer em liberdade Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tendo em vista as circunstâncias judiciais do preso e sua reincidência, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisada pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. -
01/12/2021 14:43
Mov. [145] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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17/03/2021 10:44
Mov. [144] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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17/03/2021 10:43
Mov. [143] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 09:53
Mov. [142] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5033
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08/03/2021 09:41
Mov. [141] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2021 23:30
Mov. [140] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5032
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19/02/2021 09:50
Mov. [139] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/02/2021 09:47
Mov. [138] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/02/2021 13:57
Mov. [137] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000084-42.2019.8.18.0039
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12/02/2021 13:48
Mov. [136] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000327-20.2018.8.18.0039
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12/02/2021 13:32
Mov. [135] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:16
Mov. [134] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
11/02/2021 12:57
Mov. [133] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/02/2021 12:49
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 11:48
Mov. [131] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
23/11/2020 11:40
Mov. [130] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
-
23/11/2020 10:32
Mov. [129] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5031
-
13/11/2020 10:03
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 15:29
Mov. [127] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 12:41
Mov. [126] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5030
-
06/10/2020 09:33
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 09:03
Mov. [124] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 09:26
Mov. [123] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
01/10/2020 08:46
Mov. [122] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
30/09/2020 09:18
Mov. [121] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/09/2020 09:08
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
30/09/2020 09:08
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/09/2020 12:07
Mov. [118] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:18
Mov. [117] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
-
06/07/2020 11:00
Mov. [116] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5029
-
01/06/2020 17:01
Mov. [115] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/03/2020 06:00
Mov. [114] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 03/2020.
-
25/03/2020 18:10
Mov. [113] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/03/2020 16:04
Mov. [112] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:15
Mov. [111] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
13/03/2020 09:11
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/03/2020 09:10
Mov. [109] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/03/2020 11:44
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5028
-
09/01/2020 09:40
Mov. [107] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao SILAS SERENO LOPES. (Vista ao Ministério Público)
-
17/12/2019 12:25
Mov. [106] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/12/2019 13:38
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 10:39
Mov. [104] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/08/2019 09:36
Mov. [103] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
26/08/2019 09:34
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2019 19:18
Mov. [101] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5027
-
19/08/2019 10:59
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 12:46
Mov. [99] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
12/07/2019 11:26
Mov. [98] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/07/2019 15:02
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5026
-
10/06/2019 16:33
Mov. [96] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr Silas Sereno Lopes. (Vista ao Ministério Público)
-
10/06/2019 16:28
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 16:01
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 15:52
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 15:49
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 14:38
Mov. [91] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Ação Penal - Procedimento Ordinário para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
10/06/2019 09:04
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
31/05/2019 09:30
Mov. [89] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 09:55
Mov. [88] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/04/2019 16:17
Mov. [87] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 09: 04/2019 02:00 Sala de Audiências local.
-
09/04/2019 14:20
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
09/04/2019 08:39
Mov. [85] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 08:30
Mov. [84] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5025
-
03/04/2019 10:06
Mov. [83] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/04/2019 12:23
Mov. [82] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/04/2019 12:21
Mov. [81] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/04/2019 10:58
Mov. [80] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5024
-
27/03/2019 10:37
Mov. [79] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Silas Sereno. (Vista ao Ministério Público)
-
27/03/2019 10:28
Mov. [78] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 10:24
Mov. [77] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 10:23
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
-
27/03/2019 08:44
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 08:43
Mov. [74] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/03/2019 16:27
Mov. [73] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5023
-
25/03/2019 14:38
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5022
-
25/03/2019 13:14
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5021
-
21/03/2019 09:19
Mov. [70] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr Silas Sereno Lopes. (Vista ao Ministério Público)
-
15/03/2019 11:13
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 11:06
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 10:44
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 10:17
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2019 09:59
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2019 09:59
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2019 09:59
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/03/2019 06:00
Mov. [62] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 03/2019.
-
14/03/2019 14:10
Mov. [61] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/03/2019 16:43
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:32
Mov. [59] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 09: 04/2019 02:00 Sala de Audiências local.
-
13/03/2019 15:28
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 07:43
Mov. [57] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5020
-
25/02/2019 09:58
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/02/2019 11:25
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr Silas Sereno Lopes. (Vista ao Ministério Público)
-
11/02/2019 09:56
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedida: certificada
-
11/02/2019 09:47
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/02/2019 13:53
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/02/2019 13:53
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/02/2019 13:53
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000336-79.2018.8.18.0039.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/02/2019 13:42
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2019 12:38
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
08/02/2019 12:37
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
08/02/2019 12:36
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 06:04
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 02/2019.
-
06/02/2019 14:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/02/2019 11:43
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 27: 03/2019 10:00 Sala de Audiências local.
-
06/02/2019 11:40
Mov. [42] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ALECIO RODRIGUES VAZ, CLEIDE SILVA
-
24/01/2019 11:31
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5019
-
24/01/2019 11:26
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5018
-
22/01/2019 07:56
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5017
-
21/01/2019 11:05
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/01/2019 10:25
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
21/01/2019 10:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
21/01/2019 10:07
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 10:07
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/01/2019 16:09
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5016
-
17/01/2019 16:06
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5015
-
15/01/2019 11:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. SILAS. (Vista ao Ministério Público)
-
10/01/2019 12:49
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 13:57
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
08/01/2019 06:00
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 01/2019.
-
07/01/2019 15:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/12/2018 15:56
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 12:03
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
18/12/2018 09:55
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
18/12/2018 09:55
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 09:33
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 09:33
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/12/2018 16:04
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5014
-
16/12/2018 23:14
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5013
-
15/12/2018 16:20
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5012
-
11/12/2018 11:06
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr Silas Sereno Lopes. (Vista ao Ministério Público)
-
10/12/2018 14:10
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 14:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5011
-
10/12/2018 13:39
Mov. [14] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 09:41
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
-
10/12/2018 09:41
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2018 08:49
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5004
-
10/12/2018 08:47
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5002
-
08/12/2018 11:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/12/2018 10:05
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento pelo Arquivo
-
08/12/2018 09:28
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
08/12/2018 09:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/12/2018 13:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000336-79.2018.8.18.0039.5001
-
07/12/2018 11:51
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr Silas Sereno Lopes. (Vista ao Ministério Público)
-
07/12/2018 11:50
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 11:44
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
07/12/2018 11:44
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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