TJPE - 0000267-59.2017.8.17.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de EMILENE CAVALCANTE DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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05/06/2025 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 16:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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16/05/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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30/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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01/04/2025 06:16
Decorrido prazo de PLINIO PEREIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:16
Decorrido prazo de IZAQUIEL PLINIO BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:16
Decorrido prazo de CRISTOVAO OLIMPIO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSELITO CRISTOVAO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PLINIO PEREIRA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de IZAQUIEL PLINIO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CRISTOVAO OLIMPIO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSELITO CRISTOVAO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:57
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000267-59.2017.8.17.0120 AUTOR(A): JOSELITO CRISTOVAO DE SOUZA, CRISTOVAO OLIMPIO NETO RÉU: IZAQUIEL PLINIO BARBOSA, PLINIO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse c/c danos morais e materiais em desfavor de Izaquiel Plínio Barbosa e Plínio Pereira Barbosa.
Os autores alegam que os réus estão realizando atos de esbulho em sua propriedade, inclusive invadindo área de proteção ambiental.
Aduz que os réus estão realizando desmatamentos ilegais e ameaçando os autores e colaboradores.
Requer que cessem os atos de esbulho, bem como sejam indenizados os prejuízos decorrentes de derrubada de cercas.
Concedida a gratuidade (f. 38).
Audiência de justificação prévia (f. 45).
Decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse (f. 46/47).
Ministério Público manifestou desinteresse no feito (f. 49/50).
Contestação na qual os réus requerem a inclusão de José Miguel Barbosa no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial.
Sustenta que a área em disputa foi adquirida pelos réus e já havia sido cercada, quando os autores derrubaram as cercas e inseriram novos marcos.
Requer a improcedência dos pedidos (f. 57/64).
Partes intimadas a especificarem as provas (f. 92).
Réplica na qual afirma que os documentos juntados não demonstram a propriedade e seriam meras procurações.
Aduz que não foram documentos emitidos pelo Cartório de imóveis competente.
Reitera os pedidos iniciais (id 163011326).
Acórdão que negou procedência ao agravo, mantendo a liminar de reintegração (id 163011344).
Despacho (id 163011354).
Audiência frustrada (id 163011358).
Certidão (id 180942361). É o que cumpria relatar.
Tudo bem-visto e ponderado, decido.
O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes não apresentaram nenhuma testemunha a serem ouvidas e não requereram a produção de nenhuma outra prova.
Importante ressaltar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” Ao disciplinar as ações possessórias, o Código de Processo Civil, em seu artigo 560, estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Já o artigo 561, inciso I, também do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao autor provar a sua posse sobre o imóvel, o que restou demonstrado no presente caso, devendo a ação ser julgada procedente.
Devidamente citada, a parte ré se limitou a afirmar que adquiriu a propriedade de José Miguel em 1974.
Não obstante, deixou de apresentar documento que demonstre que o registro do imóvel em nome do suposto alienante.
Lado outro, o autor demonstrou a posse do trecho em disputa.
Outrossim, os réus afirmaram na audiência de justificação que a cerca foi colocada em 2016, período em que o autor já ocupava a terra.
O documento de id 163011306, anexado pelo réu demonstra que há, inclusive, estrada vicinal marcando o limite da propriedade, como sustentado pelo autor.
A área triangular é contígua à propriedade do demandante.
Entendo que restou demonstrada a posse justa e de boa-fé.
Ademais, as partes ouvidas na audiência de justificação trouxeram elementos suficientes para se concluir que de fato a parte demandante exercia a posse do bem imóvel ora discutido.
Também há provas do esbulho praticado pela ré, uma vez que foi colocada cerca no imóvel pelos demandados, no ano de 2016.
Demonstrado o direito do autor, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Posto isso, confirmo a liminar concedida (id 163011268) e julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno também ao pagamento de honorários advocatícios ex adverso que fixo em 10% do valor da condenação, segundo disciplina art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários.
Afrânio/PE, 07 de janeiro de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
24/02/2025 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de EMILENE CAVALCANTE DA CRUZ em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ROMILSON LEAL DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2024 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ROMILSON LEAL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DA SILVA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de EMILENE CAVALCANTE DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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29/05/2024 18:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:28
Dados do processo retificados
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22/05/2024 18:22
Alterada a parte
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22/05/2024 18:17
Alterada a parte
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22/05/2024 18:13
Alterada a parte
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21/05/2024 17:15
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2024 19:26
Processo enviado para retificação de dados
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01/03/2024 21:21
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:21
Juntada de Certidão de publicação
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01/03/2024 21:21
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:21
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:21
Juntada de Certidão de publicação
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01/03/2024 21:21
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:21
Juntada de malote digital
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01/03/2024 21:21
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:21
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:21
Juntada de petição (outras)
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01/03/2024 21:21
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:21
Juntada de réplica
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01/03/2024 21:21
Juntada de réplica
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01/03/2024 21:21
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão de publicação
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de contestação
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de citação (outros)
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de mandado (outros)
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de manifestação (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de citação (outros)
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão de publicação
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01/03/2024 21:20
Juntada de Certidão (outras)
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:20
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:19
Juntada de documentos diversos
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01/03/2024 21:19
Juntada de petição (outras)
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01/03/2024 21:19
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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