TJPE - 0001944-40.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de TASSIANA DOS SANTOS LIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DKP ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001944-40.2023.8.17.8228 EXEQUENTE: DKP ENSINO DE IDIOMAS LTDA EXECUTADO(A): TASSIANA DOS SANTOS LIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por DKP ENSINO DE IDIOMAS LTDA em face de TASSIANA DOS SANTOS LIRA, na qual a empresa exequente busca a satisfação do valor de R$ 905,32, com fundamento em inadimplemento de mensalidades e multa contratual relativas a contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a executada no ano de 2023.
A inicial instrui-se com documentos, incluindo contrato, cálculo do débito e suposto comprovante de prestação dos respectivos serviços.
A executada opôs Embargos, sustentando, em suma, que os débitos cobrados na presente execução são indevidos, uma vez que ela afirma ter solicitado, no final de 2022, o cancelamento do contrato originalmente firmado junto à autora para o período subsequente (2023), em razão de mudanças na rotina escolar do beneficiário do serviço.
Argumenta, ainda, que a exequente se recusou injustificadamente a formalizar o cancelamento, impondo cláusulas abusivas.
A parte embargante apresentou provas documentais de sua solicitação de cancelamento e da impossibilidade de comparecimento do aluno às aulas oriundas do contrato objeto da lide, incluindo mensagens, declarações de escola e curso preparatório, além de recibos de quitação de valores referentes ao ano de 2022.
Instada a se manifestar acerca dos referidos embargos, a empresa exequente apresentou a impugnação de Id nº 170442920, requerendo o prosseguimento do feito executivo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, desde que evidencie obrigação certa, líquida e exigível.
A validade do título depende, ainda, da demonstração de que as condições pactuadas foram cumpridas pela parte credora.
No presente caso, observo que a exequente baseia sua execução em contrato de prestação de serviços educacionais, com cobrança de valores relativos ao período de 2023.
Contudo, a parte executada apresentou provas que indicam solicitação de cancelamento do contrato em dezembro de 2022, antes do início das obrigações questionadas.
Sendo assim, a controvérsia central da lide reside na validade da cobrança após a solicitação de cancelamento e na recusa da exequente em formalizar a rescisão.
Tal matéria ultrapassa a análise documental sumária característica do processo executivo, demandando dilação probatória para esclarecer: 1) se a exequente efetivamente prestou os serviços educacionais no período de 2023; 2) se a solicitação de cancelamento foi regularmente realizada pela executada e recusada de forma injustificada pela exequente; e 3) se há abusividade na imposição de obrigações após o pedido de cancelamento.
Diante da necessidade de aprofundamento na análise fática e jurídica, conclui-se que o título apresentado não se qualifica como líquido, certo e exigível para fins de execução.
Em vista do exposto, reconheço a nulidade da execução em apreço, ante a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial que a embasa, conforme autoriza o art. 803, I, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
CAMARAGIBE, 25 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
25/02/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2024 01:51
Decorrido prazo de TASSIANA DOS SANTOS LIRA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:39
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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27/03/2024 13:39
Expedição de Mandado (outros).
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26/01/2024 10:26
Expedição de Mandado (outros).
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07/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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