TJPE - 0099123-94.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:45
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 17:13
Outras Decisões
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31/03/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 15ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 13:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099123-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAIO CAVALCANTI MACHADO RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194827338, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/DA DEMANDA REPETITIVA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CAIO CAVALCANTI MACHADO, qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.
Consta da inicial que o autor teve seu pleito de financiamento de veículo negado e, ao pesquisar o motivo, descobriu que seu nome estava incluso no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) com a restrição "em prejuízo".
Alega, ainda, que não foi notificado previamente sobre a inscrição, conforme previsto nas Resoluções 2.724/2000 e 4.571/17 do Banco Central.
Afirma, então, ter enviado e-mail à requerida solicitando informações e a exclusão da restrição, mas não obteve resposta.
Sustenta que a inscrição indevida viola o art. 39, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda ao fornecedor repassar informações depreciativas sobre o consumidor.
Argumenta que a inscrição no SCR/SISBACEN configura dano moral in re ipsa, causando-lhe angústia, dor, sofrimento e problemas, e que a requerida deve ser responsabilizada pelos danos, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Cita jurisprudência do STJ e do TJGO sobre a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a desnecessidade de prova do dano em casos de inscrição indevida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição do SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação do pedido antecipatório; a declaração de inexistência do débito e que a instituição financeira demandada seja condenada no pagamento de danos morais (R$ 10.000,00) pela alegada conduta abusiva.
Deu à causa o valor de R$ 12.237,44.
Inicialmente, em análise atenta aos autos e ao consultar informações por via do sistema PJE, observei a existência de outras 9 (nove) processos com a mesma denominação, Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência, distribuídas entre 30.08.2024 e 1.9.2024, quais sejam: 1 - 0099218-27.2024.8.17.2001 (Seção A da 1ª Vara Cível da Capital); 2 - 0099217-42.2024.8.17.2001 (Seção B da 15ª Vara Cível da Capital); 3 - 0099216-57.2024.8.17.2001 (Seção A da 27ª Vara Cível da Capital); 4 - 0099133-41.2024.8.17.2001 (Seção B da 33ª Vara Cível da Capital); 5 - 0099125-64.2024.8.17.2001 (Seção B da 15ª Vara Cível da Capital); 6 - 0098988-82.2024.8.17.2001 (Seção B da 15ª Vara Cível da Capital); 7 - 0098961-02.2024.8.17.2001 (Seção B da 15ª Vara Cível da Capital); 8 - 0098831-12.2024.8.17.2001 (Seção B da 31ª Vara Cível da Capital); 9 - 0098825-05.2024.8.17.2001 - (Seção B da 15ª Vara Cível da Capital - Prevento) Nesses processos encontrados, ajuizados em varas diferentes, verifiquei que cuidam de ações com as mesmas partes e causas de pedir iguais, quais sejam, a parte autora ser surpreendida com anotações de prejuízo em seu nome no SCR-SISBACEN, quando tentou firmar um financiamento de veículo.
O que difere apenas são os valores das dívidas questionadas, mas os pedidos das ações são correlatos à declaração de inexistência do débito e danos morais (R$ 10.000,00).
Salvo melhor juízo, visualizo aparente ocorrência de demanda predatória, nos moldes da Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE.
Segundo a referida Nota Técnica, as demandas predatórias se caracterizam por serem ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, entendo oportuno, desde já, comunicar os órgãos competentes, para fins de acompanhamento deste perfil de demandas e adoção das providências adequadas.
Assim, oficie-se: a) à CGJ - TJPE, especificamente ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), instituído pelo Provimento nº 20/2019– CGJ-PE, de 18 de novembro de 2019; b) ao CIJUSPE -Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) foi instituído (Resolução nº 440, de 16 de novembro de 2020).
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O art. 55 do CPC/2015 delimitou os casos em que se configura a conexão ao estabelecer “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O instituto da conexão visa à otimização da prestação jurisdicional e, ao haver liame subjetivo e material no pedido e na causa de pedir, sendo possível a prolação de decisões destoantes ou contraditórias, há de se determinar a reunião de processos, nos termos do artigo acima referenciado.
Sobre a espécie, a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando que tanto a identidade de causa de pedir próxima quanto a identidade de causa de pedir remota determinam a conexão.
Como visto, foram ajuizados 9 (nove) processos com as mesmas partes e causa de pedir, embora diferentes as quantias envolvidas.
Salvo melhor juízo, a conexão entre respectivas demandas é evidente, o que torna imperiosa a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjuntos em face da possibilidade de serem prolatadas sentenças dissonantes.
Mesmo que se considerasse inexistente a conexão, há de ser aplicado ao caso o disposto no art. 55, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual dispõe que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Tais ações foram ingressadas entre o dia 30.8.2024 e 1.9.2024, sendo que o critério de prevenção preconizado pela legislação adjetiva processual em vigor é o registro ou a distribuição da petição inicial, nos termos do art. 59 do CPC.
Nesse sentido, há de se verificar qual das demandas foi registrada em primeiro lugar.
Ao conferir a distribuição dos mencionados processos, temos que a ação de n° 0098825-05.2024.8.17.2001 teve o protocolo de distribuição registrado em 30.8.2024, pelas 14h19m58s, para o Juízo (a) da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B, tornando-o(a) prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Por tais razões, determino, com a máxima urgência, a expedição dos ofícios acima indicados e, com fundamento nos artigos 55 e 59 do CPC, reconheço a existência de conexão entre a presente ação e aquela registrada sob o n.º 0098825-05.2024.8.17.2001 e, por consequência, declino da competência deste juízo, por prevenção, em favor da 15ª Vara Cível desta Comarca – Seção B.
Providencie-se a redistribuição dos presentes autos eletrônicos com as homenagens e cautelas de estilo.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digitais.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2025 16:49
Declarada incompetência
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31/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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31/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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