TJPE - 0006726-06.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BEATRIZ MALTA TORRES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:00
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/04/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 06:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 06:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BEATRIZ MALTA TORRES SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:14
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0006726-06.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: BEATRIZ MALTA TORRES SILVA DEMANDADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc., 1.
Vindo-me para apreciação dos Embargos Declaratórios de ID n.º 174148022 nos quais o Demandado se insurge em face da Decisão de ID n.º 172540023 que indeferiu o pleito tutelar, alegando, em suma, que há omissão ao fato de que o regime de adimplemento do plano de saúde nesta demanda é sob COPARTICIPAÇÃO empresarial, com custeio da mensalidade realizado exclusivamente pelo empregador da Demandante.
Ou seja, não há o pagamento de mensalidades (contribuição) per si, por parte da Demandante, sendo este arcado pela empresa que a emprega.
Com relação ao valor da cirurgia, afirma que a Demandante não pleiteia que a Demandada custeei ou autorize o procedimento cirúrgico, mas a mera indicação do centro hospitalar em que se poderá iniciar o protocolo de autorização.
Eventual provimento do pedido realizado nestes autos não vinculará nem obrigará a Operadora Demandada a realizar o procedimento cirúrgico.
Assim, não é possível atribuir, como valor da causa, o montante referente ao custo do eventual procedimento cirúrgico, ao passo que este não será garantido à Demandante com o provimento da ação. É o que importa destacar e, passo a decidir; 2.
Cuido de saída, ser tempestiva a interposição dos embargos declaratórios pela parte Demandante(Certidão de ID n.º 197691214).
A questão do adimplemento das mensalidades está sanada com a juntada dos documentos de ID n.º 196961285 a 196961287.
Resta enfrentar a exigência de orçamento da cirurgia e, no ponto, entendo que à parte Demandante não assiste razão.
Ainda que, inicialmente, a Demandante persiga apenas a indicação do nosocômio, assim o faz com a intenção de realizar a cirurgia reparadora, de modo que partindo da premissa que o valor da causa será o proveito econômico almejado, o valor da cirurgia deverá ser comprovado para que se verifique sua adequação ao teto dos Juizados Especiais.
De mais a mais, a urgência da medida não está comprovada por atestado médico. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; 3.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos por BEATRIZ MALTA TORRES SILVA, eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; segundo a dicção decorrente do novel CPC, por inexistirem obscuridade a ser esclarecida, ou contradição a ser eliminada, nem omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e nem se trata de corrigir erro material, nos termos do art.1.022 c/c o art.1.064 ambos do NCPC, esse último no que alterou a redação do art.48 da Lei nº9.099/95.
Por fim, renove-se a intimação da Demandante, para no prazo de 05(cinco) dias, acoste o orçamento do procedimento cirúrgico, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 4.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Recife, 17 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
17/03/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:14
Expedição de .
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28/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 19:52
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0006726-06.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: BEATRIZ MALTA TORRES SILVA DEMANDADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Vistos, etc., I – Trata-se de tutela de urgência para compelir a Demandada a indicar um centro hospitalar para que a Demandante possa dar entrada na solicitação do procedimento cirúrgico requisitado pelo médico da própria rede credenciada e que a indicação do hospital recaia sobre um dos seguintes estabelecimentos, previamente recomendados pelo médico credenciado: Jayme da Fonte, Albert Sabin, Hospital Esperança, Hospital São Marcos.
Afirma, em suma, que desde dezembro de 2024, a autora tenta dar entrada na solicitação para realização de cirurgia plástica reparadora, porém sem êxito. É o que importa destacar.
DECIDO; II - Cumpre esclarecer que a tutela de urgência necessita da evidência mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput do NCPC), o que não se verifica "in casu", visto que não há urgência comprovada por laudo médico.
As próprias questões fáticas precisam de esclarecimentos e, portanto, há a necessidade de instauração do contraditório e a devida instrução, caso superada a fase conciliatória.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a falta de seus requisitos autorizadores.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o adimplemento das últimas três mensalidades do plano demandado, sob pena de extinção do feito, considerando que o documento acostado em ID n.º196078545 é inservível para tal finalidade.
No mesmo prazo, deve apresentar o orçamento das cirurgias, tendo em vista que o valor da causa deve refletir a vantagem econômica pretendida, dentro do teto estabelecido aos Juizados Especiais Cíveis; III – Intime(m)-se, cite(m)-se E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
21/02/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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