TJPE - 0017740-60.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE GONCALVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em 18/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
-
05/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 10:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
01/04/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0017740-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: RAFAEL JOSE GONCALVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc.
Indefiro o sigilo processual e dos documentos, requerido pela parte.
Conforme é sabido, no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a publicidade dos atos processuais, tratando-se de uma garantia constitucional estabelecida por força do art. 5ª, inciso LX da Constituição Federal, Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro.
No presente caso não há fundamento legal que justifique a tramitação do feito com segredo de justiça.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., devidamente qualificado nos autos, por meio de mandatário legal, propôs a presente ação de busca e apreensão, com arrimo no Decreto Lei 911/1969 e demais dispositivos reguladores da matéria, contra AFAEL JOSE G RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado.
Requereu a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Juntou documentos.
Distribuída em 22.02.2025, antes mesmo da apreciação do pleito liminar, a parte autora veio aos autos e requereu a desistência da ação – ID 198745986.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Direito assiste à parte autora desistir da ação a qualquer tempo, como ocorreu com a petição protocolada, não necessitando de intimação da parte ré, pois a mesma ainda não foi citada.
ISTO POSTO, e por tudo mais constante nos autos, HOMOLOGO, por sentença sem resolução do mérito, para que produza os legais e cabíveis efeitos, o pedido de desistência formulado com todos os consectários jurídicos previstos à espécie, consoante dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas satisfeitas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve triangulação do feito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 27 de março de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil -
28/03/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 12:45
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017740-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V.
S.
RÉU: R.
J.
G.
R.
D.
A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197930704, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Recepciono hoje.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
V.
S., qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente habilitado, em face de RAFAEL JOSE G RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificado.
Ao analisar o sistema PJe, observo que no Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital tramitou ação de mesma natureza, processada sob o nº 0083519-93.2024.8.17.2001, cujas partes, pedidos e causa de pedir são idênticos, a qual foi distribuída em 02.08.2024, bem como outra ação idêntica foi distribuída em 18.11.2024, vindo a tramitar junto ao Juízo da Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, processada sob o nº 0132410-48.2024.8.17.2001.
Em ambos os feitos, a parte autora requereu a desistência, tendo sido homologado por sentença e os processos conduzidos ao arquivamento geral.
No dia 22.02.2025 a parte autora ajuizou nova ação idêntica, vindo distribuída para este Juízo.
Considerando que não houve recolhimento das custas, concomitante à distribuição do feito, este Juízo determinou a intimação para regularizar.
As custas foram recolhidas dentro do prazo assinalado, vindo o feito para apreciação dos requisitos da ação e decidir sobre o pedido de tutela requerido.
Todavia, entendo que este Juízo é incompetente para julgamento do feito.
Explico.
Dispõe o artigo 286, II, do CPC: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Dessa forma, o Juízo competente para processamento do feito é o da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, o qual recebeu a primeira das três ações idênticas e a extinguiu sem apreciar o mérito.
Admitir que fosse possível o manejo de uma nova ação idêntica em juízo diverso daquele em que tramitou a primeira demanda seria entender que é lícito a qualquer indivíduo escolher o juiz que julgaria sua causa, o que afronta o princípio do juiz natural, preconizado no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
Assim, declino da competência para julgamento da presente ação e determino a sua remessa ao Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 17 de março de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito " RECIFE, 26 de março de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
17/03/2025 14:18
Declarada incompetência
-
17/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 20:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0017740-60.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B.
V.
S.
RÉU: R.
J.
G.
R.
D.
A.
DESPACHO Recepciono hoje.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com baixa na distribuição, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 290 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito vrsil -
25/02/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017488-57.2025.8.17.2001
Giselda Maria de Moura Arruda
Banco do Brasil
Advogado: Victor Hugo Lins Mendes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/02/2025 13:44
Processo nº 0001733-25.2023.8.17.8221
Marcelo Fernando Monte Goncalves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mayara Gabriela Goncalves de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/11/2023 17:06
Processo nº 0001733-25.2023.8.17.8221
Marcelo Fernando Monte Goncalves
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mayara Gabriela Goncalves de Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 06:28
Processo nº 0136374-49.2024.8.17.2001
Maria Veronica da Cruz
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/11/2024 17:45
Processo nº 0134007-23.2022.8.17.2001
Victor Antonio de Santana Silva
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2022 17:29