TJPE - 0086518-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (RÉU)
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01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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12/03/2025 09:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/03/2025 09:51 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. .
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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28/02/2025 11:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086518-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELE LOPES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190529499, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc...
DANIELE LOPES GOMES, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS contra o BANCO BRADESCO S/A, juntando documentos.
Aduz a autora, na inicial, ter sido surpreendida com inscrição no SERASA referente ao valore de R$ 112,56, registrado no dia 25/04/2023.
Não reconhecendo a origem do débito, já que teria apenas uma conta salário perante à ré, sem a incidência de quaisquer taxas ou tarifas, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores e, no mérito, além da confirmação da liminar, requer indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De partida, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora e passo à análise do pedido liminar.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado.
Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético.
Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção almejada pela medida.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a primeira das condições não está suficientemente demonstrada, ao menos em sede de prelibação sumária.
Como se pode observar, busca-se a suspensão de registro no cadastro de proteção de crédito datado de mais de um ano atrás, pautando-se, unicamente, em declaração unilateral de não reconhecimento da dívida.
Ora, ainda que o ônus probatório de demonstração do direito material seja da entidade financiadora, não é razoável a suspensão de descontos quando o mesmo vem operando efeitos há muitos meses sem qualquer irresignação.
Tenho, assim, que a presunção de legitimidade, ao menos neste momento processual, litiga em desfavor do demandante.
Aquilate-se, ainda, que, com vistas da documentação de ID 178304240, tem-se que existem inúmeros outros registros desabonadores, o que descaracteriza a urgência enunciada quando o provimento antecipatório não surtirá o efeito esperado de regularizar a situação cadastral da demandante na aquisição de novos créditos.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, INDEFIRO A LIMINAR por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Em tempo, designo o dia 12 (doze) de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h00min, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para comparecimento pessoal ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante.
Remetam-se os autos à Central de Audiências, localizada no 5º andar, ala norte.
Intime-se a autora e cite-se o réu para comparecimento, advertindo-os, de logo, que deverão, tanto as partes, quanto seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone celular que disponha do aplicativo de Whatsapp ativo, objetivando a notificação para realização da audiência, sob pena do não comparecimento ou inviabilização do ato ser punido nos termos do referenciado §8º do art. 334 do Código de Ritos.
Cumpra-se.
Recife, 09 de dezembro de 2024.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K [1] CIANCI, Mirna.
Tutela Antecipada no Projeto do Código de Processo Civil: acertos e desacertos.
Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/TESE-72-AUTORA-MIRNA-CIANCI.pdf . Último acesso: 20/02/2016.
P. 03 " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
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24/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/03/2025 09:00 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. .
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:58
Expedição de citação (outros).
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10/12/2024 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 09:57
Conclusos 6
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14/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:33
Outras Decisões
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01/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIELE LOPES GOMES em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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