TJPE - 0086518-19.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086518-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELE LOPES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213048369 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por DANIELE LOPES GOMES em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., pela qual busca a declaração da inexistência da relação jurídica que gerou o débito e posterior inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 178301375), que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$112,56, cuja inclusão teria sido promovida pela instituição ré em 25/04/2023.
Sustenta o desconhecimento da dívida, afirmando que a única relação mantida com o réu seria uma conta salário, a qual não possuía limite de crédito ou tarifas que pudessem gerar tal débito.
Defende que a negativação indevida lhe causou abalo moral e restrição de crédito, configurando dano in re ipsa.
Benefício da gratuidade judiciária deferida em Id. 190529499.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 199475640), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a irregularidade da representação processual.
No mérito, defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição, tratando-se de exercício regular de direito.
Sustentou, ademais, a improcedência do pedido de danos morais pela existência de anotações preexistentes, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Réplica à contestação em Id. 203403762.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 204444841), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 206910536), enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (Id. 205738465).
Na decisão de Id. 208389918, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, e anunciou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Observo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, pois o feito se encontra instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.
Suscitadas questões preliminares, passo a analisá-las.
Acerca da tese de falta de interesse processual, afasto-a, eis que o consumidor, sentindo-se prejudicado pela situação em destaque, pode demandar naturalmente a fim de corrigir eventual ilegalidade.
Ademais, inexiste imprescindibilidade de esgotamento da via administrativa para resolução da controvérsia posta, posto que não se pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
A preliminar de irregularidade da representação processual, fundada na data de outorga do mandato, igualmente não merece acolhida.
O instrumento de procuração ad judicia não possui prazo de validade legal, salvo se expressamente consignado, o que não ocorre no caso dos autos.
A validade do mandato presume-se até que haja revogação expressa, sendo a data de sua assinatura irrelevante para a aferição da regularidade da representação no momento do ajuizamento da ação.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superaras as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A autora nega a existência da relação contratual que teria dado origem ao débito de R$112,56.
Como houve a inversão do ônus da prova no Despacho de Id. 204444841, Com a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira ré o ônus de comprovar a existência de causa lícita para o débito, mediante a apresentação do contrato, faturas, extratos ou qualquer outro documento que demonstrasse a origem da dívida.
Contudo, o réu, em sua defesa, limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a regularidade da cobrança, sem, contudo, carrear aos autos qualquer prova material da contratação.
A simples juntada de telas sistêmicas, desprovidas de assinatura ou qualquer outro elemento de validação pela consumidora, não se presta a tal fim.
A ausência de prova da relação jurídica que ampararia a cobrança torna a dívida inexigível e, por consequência, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes um ato ilícito, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Destarte, o pedido de declaração de inexistência do débito merece acolhimento.
Reconhecida a ilicitude da negativação, cumpre analisar o pleito de indenização por danos morais.
Em regra, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
Todavia, o caso concreto atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A essência do referido enunciado sumular é a de que a honra e a imagem de quem já possui legítimas anotações restritivas de crédito não são abaladas por uma nova inscrição, ainda que indevida.
O abalo de crédito, nesse caso, seria preexistente.
No presente feito, a própria autora juntou com a inicial o documento de Id. 178304240, que comprova a existência de diversas outras anotações em seu nome, por credores distintos, preexistentes àquela realizada pelo réu.
Embora a autora alegue que tais inscrições também seriam ilegítimas, não produziu nos autos qualquer prova nesse sentido, como decisões judiciais declarando a inexigibilidade dos outros débitos ou comprovantes de quitação.
A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das anotações preexistentes e, por conseguinte, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Assim, embora reconhecido o ato ilícito do réu ao promover uma inscrição por dívida inexistente, a pretensão indenizatória por danos morais esbarra na existência de apontamentos restritivos anteriores, o que impõe a improcedência deste pedido específico.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$112,56, imputado pela ré BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. à autora DANIELE LOPES GOMES, tornando definitiva a baixa da inscrição correspondente nos órgãos de proteção ao crédito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, que fixo (a teor do art. 85, §§2º, I, II e III do CPC) em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No que tange a parte da autora, fica com a exigibilidade suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L3" RECIFE, 25 de agosto de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/08/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELE LOPES GOMES em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086518-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELE LOPES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208389918, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR.
Através do Despacho de Id. 204444841, as partes foram instadas a se manifestarem a respeito da produção de provas.
A parte autora requereu julgamento antecipado (Id. 206910536).
O banco réu requereu a designação de audiência para oitiva da autora (Id. 205738465).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Conforme dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Nas hipóteses em que o objeto da produção de prova consistir em fatos passíveis de serem provados por documentos, o juiz, por ser destinatário da prova, pode indeferi-la.
Assim, com fulcro no art. 443, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução, uma vez que os argumentos trazidos na petição de Id. 205738465 não convenceram este Juízo acerca da necessidade de realização da audiência requerida, mormente porque a prova que se quer produzir em audiência de instrução se refere aos fatos já devidamente narrados nos autos pela autora.
Portanto, entendo ser desnecessária a sua realização, comportando o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE." RECIFE, 9 de julho de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 12:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (RÉU)
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01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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12/03/2025 09:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 12/03/2025 09:51 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. .
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12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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28/02/2025 11:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086518-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELE LOPES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190529499, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc...
DANIELE LOPES GOMES, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS contra o BANCO BRADESCO S/A, juntando documentos.
Aduz a autora, na inicial, ter sido surpreendida com inscrição no SERASA referente ao valore de R$ 112,56, registrado no dia 25/04/2023.
Não reconhecendo a origem do débito, já que teria apenas uma conta salário perante à ré, sem a incidência de quaisquer taxas ou tarifas, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a exclusão de seu nome do rol de maus pagadores e, no mérito, além da confirmação da liminar, requer indenização por danos morais de R$ 8.000,00.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De partida, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora e passo à análise do pedido liminar.
Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas.
Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova.
Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos.
Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado.
Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético.
Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção almejada pela medida.
Compulsando detidamente os autos, entendo que a primeira das condições não está suficientemente demonstrada, ao menos em sede de prelibação sumária.
Como se pode observar, busca-se a suspensão de registro no cadastro de proteção de crédito datado de mais de um ano atrás, pautando-se, unicamente, em declaração unilateral de não reconhecimento da dívida.
Ora, ainda que o ônus probatório de demonstração do direito material seja da entidade financiadora, não é razoável a suspensão de descontos quando o mesmo vem operando efeitos há muitos meses sem qualquer irresignação.
Tenho, assim, que a presunção de legitimidade, ao menos neste momento processual, litiga em desfavor do demandante.
Aquilate-se, ainda, que, com vistas da documentação de ID 178304240, tem-se que existem inúmeros outros registros desabonadores, o que descaracteriza a urgência enunciada quando o provimento antecipatório não surtirá o efeito esperado de regularizar a situação cadastral da demandante na aquisição de novos créditos.
Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, INDEFIRO A LIMINAR por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Em tempo, designo o dia 12 (doze) de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 09h00min, para realização da audiência de que trata o art. 334 do CPC/2015, a ser realizada de modo virtual, convocando-se as partes para comparecimento pessoal ou por procurador com poderes especiais para transigir, sob pena da ausência injustificada configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§8º do art. 334 do CPC/2016), sujeita ao pagamento de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pelo suplicante.
Remetam-se os autos à Central de Audiências, localizada no 5º andar, ala norte.
Intime-se a autora e cite-se o réu para comparecimento, advertindo-os, de logo, que deverão, tanto as partes, quanto seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone celular que disponha do aplicativo de Whatsapp ativo, objetivando a notificação para realização da audiência, sob pena do não comparecimento ou inviabilização do ato ser punido nos termos do referenciado §8º do art. 334 do Código de Ritos.
Cumpra-se.
Recife, 09 de dezembro de 2024.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K [1] CIANCI, Mirna.
Tutela Antecipada no Projeto do Código de Processo Civil: acertos e desacertos.
Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/TESE-72-AUTORA-MIRNA-CIANCI.pdf . Último acesso: 20/02/2016.
P. 03 " RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 12/03/2025 09:00 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. .
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 16:58
Expedição de citação (outros).
-
10/12/2024 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 09:57
Conclusos 6
-
14/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 10:33
Outras Decisões
-
01/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIELE LOPES GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
-
20/09/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
02/09/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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