TJPI - 0808814-65.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 22:31
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA TORRES NETO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:35
Juntada de petição
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23/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (120) 0808814-65.2017.8.18.0140 RECORRENTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: ANTONIO VENTURA TORRES NETO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20568254) interposto nos autos do Processo n.º 0808814-65.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17820843, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CC DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS MUITO ACIMA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação. 2.
No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 22,00% a.m e 987,22% a.a para o contrato em lide, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado. 3.
A taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão.
No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados em ambos os contratos, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria. 4.
Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada in casu, sendo adotada a taxa média de mercado à época ao contrato em apreço. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 18063593), os quais foram acolhidos (id. 20081403), com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ou contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC e arts. 355 e 356, 927, do CPC, bem como ao Tema 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial.
Intimada (id. 20888115), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, a Recorrente alega que o acórdão violou o art. art. 421, do CC e arts. 355 e 356, do CPC, além do precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, no qual estabeleceu o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando forem consideradas abusivas, no entanto, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização da abusividade.
A seu turno, a Corte Colegiada esclareceu que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, no entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado como referência, cabendo ao magistrado, examinando as peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram abusivos e, na hipótese dos autos, entendeu que houve abusividade da taxa de juros acordada entre as partes, nos seguintes termos, in verbis: Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
No caso em epígrafe, noto que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior à praticada pelas demais instituições financeiras, chegando a quase 1000% a.a.
Nesse ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual. (...) Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão.
No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela Apelante e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria.
Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada in casu, sendo adotada a taxa média de mercado à época ao contrato em apreço. (…) Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 27, do STJ, levou a seguinte questão a julgamento “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, fixando a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Assim, verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que o acórdão guerreado, a par da análise das nuances probatórias definidas no Tema nº 27, do STJ, esclareceu que a abusividade não resta caracterizada somente pela taxa aplicada ser superior à taxa média do mercado, mas que, diante das peculiaridades do caso concreto, ficou demonstrada a abusividade, o que autoriza a revisão dos juros remuneratórios aplicados.
Razões recursais aduzem, ainda, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e decisão do STJ (REsp n.º 1.821.182/RS), tendo em vista que a Corte Estadual não teria observado o caso dos autos de forma individual, analisando o tipo e as circunstâncias do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, não merece prosperar o apelo, uma vez que a Recorrente falhou no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, considerando que se limita à reprodução das ementas dos julgados e trechos do acórdão recorrido, com o fim de corroborar sua tese, que fogem à interpretação literal do caso, posto que omite que “é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.”, falhando, portanto, no real confronto entre as decisões.
Sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, sem fazer prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Por fim, a Recorrente aponta ofensa ao art. 927, do CC sem, contudo, indicar as razões e a medida da suposta violação, incorrendo em deficiência de fundamentação recursal, o que enseja, mais uma vez a aplicação da Súm. 284, do STF, por analogia.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, previstos no art. 300, do CPC, haja vista que não restou comprovado o fumus boni iuris e o perigo decorrente da intempestividade da prestação jurisdicional, além do que, o referido pedido está intimamente ligado à admissibilidade recursal, o que não se verifica no caso posto que o recurso está inapto à admissão para apreciação da Corte Superior.
Por fim, observo que consta, ainda, pedido (id. 16053052) para que todas as intimações no decorrer do processo sejam feitas exclusivamente no nome do Advogado Márcio Louzada Carpena, OAB/RS 46.582, razão pela qual DETERMINO à Coordenadoria Judiciária do Pleno que cumpra o requerimento.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso especial, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:08
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2024 12:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA TORRES NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA TORRES NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA TORRES NETO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA TORRES NETO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:51
Juntada de petição
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:48
Juntada de petição
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11/10/2024 18:45
Juntada de petição
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 10:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA TORRES NETO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:56
Expedição de .
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13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:31
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 01:03
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO VENTURA TORRES NETO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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