TJPE - 0037661-63.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:39
Expedição de .
-
21/05/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/05/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em
-
08/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
02/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 11:57
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:09
Expedição de .
-
16/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:50
Expedição de .
-
14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037661-63.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: VALTER MARTINS DE SOUZA JUNIOR DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
REJEITO a preliminar de complexidade da causa, eis que desnecessária a produção de prova incompatível com o rito sumaríssimo do juizado.
A Ré detém equipe técnica e expertise no assunto, poderia enviar uma equipe ao imóvel do Autor e realizar uma inspeção, sendo interesse na instrução de sua tese.
A preliminar de ausência de interesse processual, confunde-se com o mérito, pelo que passo a apreciá-las conjuntamente.
Sem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Declara o Autor que mantém com a Ré contrato de prestação de serviço de fornecimento de água sob a matricula nº 060686181.
Que desde Julho/2024 há fornecimento de água na sua residência.
Que os funcionários da Requerida realizaram o serviço em uma residência da rua, suspendendo o fornecimento de água do seu imóvel.
Que registrou diversos protocolo de atendimento nº 20.***.***/4263-78, 20.***.***/6014-40, 2024100337 e na agência reguladora nº 202449447, sem êxito.
Requereu a regularização do fornecimento de água no imóvel e o ressarcimento do valor pago pelas faturas de julho a setembro de 2024, no valor de R4 28,32.
Por fim, requereu uma indenização por dano moral.
A Ré alega que o imóvel está com o fornecimento de água ligado, que não houve corte ou suspensão, mas não juntou qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Não há como exigir do autor prova de fato negativo.
Cabia a Ré demonstrar por meio da medição de consumo mensal que houve efetivo consumo ou mesmo suprimento da falta d´água com o fornecimento de água por carro pipa.
Assim, vislumbro falha na prestação do serviço, sem justo motivo, eis que os pagamentos estão sendo realizado.
A Ré sequer alegou questão técnica que impeça a continuidade da prestação do serviço.
Nesse toar, tenho por acolher o pleito para condenar a Ré a reestabelecer o fornecimento de água, ressarcir o valor pago pelas faturas, eis que não houve a contraprestação do serviço e por fim, acolher o pedido indenizatório por dano moral.
O fornecimento de água é um serviço essencial, sua falta causa diversos transtornos à vida do homem médio, que certamente tiraram a paz e o sossego do Autor, excedendo o mero aborrecimento para configurar dano moral.
Para o caso dos autos, tenho por fixar a indenização na prudente e razoável quantia de R$ 2.000,00.
Assim, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em retomar o fornecimento de água na unidade residencial do Autor, no prazo de 10 dias, seja por meio do encanamento e ou por carro pipa, caso de excepcional impossibilidade, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução; CONDENAR A RÉ na obrigação de restituir o valor das faturas pagas na quantia de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), corrigida pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora contados na citação na forma dos artigos 405 e 406, do Código Civil; CONDENAR A RÉ na obrigação de pagar indenização por dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros ambos contados na data de sua fixação; EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
RECIFE, 28 de março de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
07/04/2025 08:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037661-63.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: VALTER MARTINS DE SOUZA JUNIOR DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
REJEITO a preliminar de complexidade da causa, eis que desnecessária a produção de prova incompatível com o rito sumaríssimo do juizado.
A Ré detém equipe técnica e expertise no assunto, poderia enviar uma equipe ao imóvel do Autor e realizar uma inspeção, sendo interesse na instrução de sua tese.
A preliminar de ausência de interesse processual, confunde-se com o mérito, pelo que passo a apreciá-las conjuntamente.
Sem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Declara o Autor que mantém com a Ré contrato de prestação de serviço de fornecimento de água sob a matricula nº 060686181.
Que desde Julho/2024 há fornecimento de água na sua residência.
Que os funcionários da Requerida realizaram o serviço em uma residência da rua, suspendendo o fornecimento de água do seu imóvel.
Que registrou diversos protocolo de atendimento nº 20.***.***/4263-78, 20.***.***/6014-40, 2024100337 e na agência reguladora nº 202449447, sem êxito.
Requereu a regularização do fornecimento de água no imóvel e o ressarcimento do valor pago pelas faturas de julho a setembro de 2024, no valor de R4 28,32.
Por fim, requereu uma indenização por dano moral.
A Ré alega que o imóvel está com o fornecimento de água ligado, que não houve corte ou suspensão, mas não juntou qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Não há como exigir do autor prova de fato negativo.
Cabia a Ré demonstrar por meio da medição de consumo mensal que houve efetivo consumo ou mesmo suprimento da falta d´água com o fornecimento de água por carro pipa.
Assim, vislumbro falha na prestação do serviço, sem justo motivo, eis que os pagamentos estão sendo realizado.
A Ré sequer alegou questão técnica que impeça a continuidade da prestação do serviço.
Nesse toar, tenho por acolher o pleito para condenar a Ré a reestabelecer o fornecimento de água, ressarcir o valor pago pelas faturas, eis que não houve a contraprestação do serviço e por fim, acolher o pedido indenizatório por dano moral.
O fornecimento de água é um serviço essencial, sua falta causa diversos transtornos à vida do homem médio, que certamente tiraram a paz e o sossego do Autor, excedendo o mero aborrecimento para configurar dano moral.
Para o caso dos autos, tenho por fixar a indenização na prudente e razoável quantia de R$ 2.000,00.
Assim, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR A RÉ na obrigação de fazer consistente em retomar o fornecimento de água na unidade residencial do Autor, no prazo de 10 dias, seja por meio do encanamento e ou por carro pipa, caso de excepcional impossibilidade, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo da execução; CONDENAR A RÉ na obrigação de restituir o valor das faturas pagas na quantia de R$ 28,32 (vinte e oito reais e trinta e dois centavos), corrigida pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora contados na citação na forma dos artigos 405 e 406, do Código Civil; CONDENAR A RÉ na obrigação de pagar indenização por dano moral, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros ambos contados na data de sua fixação; EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
RECIFE, 28 de março de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS -
28/03/2025 19:04
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/03/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:38
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:37
Decorrido prazo de COMPESA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0037661-63.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: VALTER MARTINS DE SOUZA JUNIOR DEMANDADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo.
DESPACHO Vistos etc.
Por se tratar de informações necessárias, ao deslinde da causa, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação do Autor, por qualquer meio idôneo, para que, no prazo de 10 dias, informe nos autos: a) se houve o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência e em caso positivo qual a data; b) se durante o período entre julho de 2024 até a presente data, nos dias que não havia fornecimento de água, se foi suprido por meio de carro pipa enviado pela Requerida; c) Junte o comprovante de pagamento das faturas que pretende a devolução da quantia paga; Cumprida a determinação supra, dê-se vista a Ré, por iguais 10 dias, para querendo manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Fica V.Sa.
Igualmente intimada a se manifestar acerca da documentação juntada pelo Autor de ID 196671466 e anexos, dentro de prazo de 10 dias, conforme despacho exarado.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025 Nome: COMPESA DJEN -
26/02/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:52
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:49
Expedição de .
-
25/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO VALOIS SOUTO em/para 11/02/2025 09:43, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/12/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/11/2024 10:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/11/2024 10:43
Conclusos cancelado pelo usuário
-
29/11/2024 10:13
Expedição de .
-
27/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 07:55
Expedição de .
-
19/11/2024 15:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 10:10, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIAGO VALOIS SOUTO em/para 29/10/2024 08:11, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 07:40, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
12/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043422-51.2019.8.17.8201
Moacir Francisco Silva de Freitas
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Matheus Romario de Barros Porto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2019 18:00
Processo nº 0000158-85.2018.8.17.3070
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Zilda Aires de Assis
Advogado: Erico dos Santos Almeida
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2020 14:36
Processo nº 0000158-85.2018.8.17.3070
Zilda Aires de Assis
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Maria Angelica Vilanova de Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2018 18:12
Processo nº 0000361-95.2021.8.17.3020
Joao Barros
Banco Ole Consignado SA
Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti de ...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:38
Processo nº 0015787-61.2025.8.17.2001
Thiago Marion dos Santos
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Gustavo Marion Anacleto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 18:02