TJPI - 0802248-23.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:56
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 07:56
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802248-23.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA Endereço: Localidade Barra I, Assentamento Barra, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122512312183500000021772429 1 - PETIÇÃO INICIAL MARTINHA RMC Petição 21122512312198600000021772430 2 - PROCURAÇÃO Procuração 21122512312233200000021772431 3 - RG E CPF Documentos 21122512312266400000021772432 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 21122512312299500000021772433 5 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O NÚMERO DO CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122512312336000000021772684 6 - HISTÓRICO DE CRÉDITO MENSAL COM RMC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122512312371400000021772685 Certidão Certidão 22010709163141100000021854667 Certidão Certidão 22010709170499600000021854675 Petição Petição 22011016205816400000021906670 CERTIDÃO DE CASAMENTO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO ESPOSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22011016205831100000021906672 Petição Petição 22011102022592000000021911924 peticao Petição 22011102022618300000021911925 kitprocuracao Procuração 22011102022653300000021911926 Despacho Despacho 22011214255892700000021964932 Citação Citação 22042712534495400000025133059 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22051820460905800000025893592 CONTESTAÇÃO -MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA CONTESTAÇÃO 22051820460919300000025893593 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060209092176400000026406277 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22060209092187600000026406746 Certidão Certidão 22071815083035000000027952149 Decisão Decisão 22072423321272600000028049410 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22102110564818200000031329032 MANIFESTAÇÃO NÚMERO DA CONTA E EXTRATOS BANCÁRIOS MANIFESTAÇÃO 22102110564825400000031329637 EXTRATOS BANCÁRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102110564836400000031329641 Intimação Intimação 23012613211929600000034087475 Sentença Sentença 23022716464324100000035132253 Petição Petição 23031514185019500000035956051 APELACAO Petição 23031514185025800000035956054 PREPARO Documentos 23031514185037500000035956055 CARTILHA_ELO_CONSIGNADO Documentos 23031514185047200000035956057 FATURAS Documentos 23031514185057500000035956059 Intimação Intimação 23041200244119200000037050071 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23042011212911500000037446869 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO MARTINHA MANIFESTAÇÃO 23042011212924500000037446873 Petição Petição 23050415113095900000037996192 CUMPRIMENTO OBF Petição 23050415113104700000037996194 Certidão Certidão 23051712585794300000038548272 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Certidão 23051712585812900000038548277 Sistema Sistema 23051712591230400000038548279 Decisão Decisão 23060510380700000000049127830 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23080313032300000000049127831 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23110820570600000000049127832 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23112414312400000000049127833 Ementa Ementa 23113019400200000000049129034 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23113019400200000000049129035 Relatório Relatório 23113019400200000000049129036 Voto do Magistrado Voto 23113019400200000000049129037 Ementa Ementa 23113019400200000000049129038 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23120109524700000000049129039 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020208442700000000049129040 Intimação Intimação 24020508094572300000049199234 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24020610355783700000049286992 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARTINHA GOMES Petição 24020610355788100000049286995 CÁLCULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020610355797300000049287006 Sistema Sistema 24040509412028300000052016326 Despacho Despacho 24061012550894800000052322289 Intimação Intimação 24061012550894800000052322289 Petição Petição 24101021424970800000060845889 peticao Petição 24101021425069100000060845905 kitprocuracao Procuração 24101021425100300000060845906 Petição Petição 24111815500392600000062649657 COMPROVANTE Comprovante 24111815500396500000062649659 PET - INFO PAGAMENTO pP Petição 24111815500401900000062649660 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25011718003059600000064820948 Sistema Sistema 25021714531684400000066348864 -PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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26/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:55
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:44
Juntada de Petição de decisão
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17/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:44
Decorrido prazo de MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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25/12/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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