TJPE - 0047571-59.2022.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SOARES GONCALVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCILIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0047571-59.2022.8.17.2810 AUTOR(A): LUCILIO CORDEIRO DE OLIVEIRA RÉU: EDUARDO HENRIQUE SOARES GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
LUCILIO CORDEIRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face da EDUARDO HENRIQUE SOARES GONÇALVES (EG MULTIMARCAS), todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que: A) O promovente em 14/10/2020 adquiriu junto ao promovido um veículo usado de Marca NISSAN/FRONTIER S 4X4 ANO 2013/2014 COR:BRANCA PLACA: OYT6550 CHASSI:94DVCUD40EJ685749, no valor à época de R$ 64.000,00.
B) A negociação envolveu a entrega de um bem, veículo GM/S-10 ano 2003/2003 placa KLI-3I93 no valor de R$ 36.500,00 e o pagamento de R$ 27.500,00 no ato em pecúnia e a entregue do ao Sr.
Eduardo.
C) Entretanto, desde do ato da negociação tenta a transferência do veículo para o seu nome, sem sucesso.
Na data de 21/09/2022, fora surpreendido com a Apreensão do dito veículo, em sua residência, quando então ficou ciente que o referido automóvel é objeto de uma Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o n°.: 0008538-32.2021.8.17.3090 que corre na 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, em nome de Fernando Alexandre Araújo Junior, onde consta como proprietário do automóvel.
D) Quando da Apreensão do veículo, diversos foram os bens que estavam dentro do veículo, pertencentes ao Sr.
Lucilo foram arrastados no guincho, como por exemplo: Macaco Tipo jacaré, Caixa de Ferramentas, Lonas para forrar, Trava do volante e da marcha, Documentos no porta Luva, Chaves, Relógio na porta, canivete de medicação, parquímetro, 01 óculos de sol, 01 banco de assento, chave de roda, óleo de freio, 01 óleo hidráulico, 01 furadeira, 01 lata de cera, 01 lâmina para roçadeira com porca, etc; E) Todas as tratativas ocorreram com o Sr.
Eduardo, em nome da empresa, então de fachada EG Multimarcas, que após pesquisas, verificou-se, que a mesma fora aberta apenas constando o CNPJ n°.: 44.***.***/0001-84, tendo como empresário individual justamente o Sr Eduardo Henrique Soares Gonçalves.
Requereu a antecipação de tutela para que o requerente possa retirar seus pertences do veículo, o qual encontra-se retido no pátio do Detran-PE, em nome do Depositário Fiel, Sr.
Ednaldo Gomes de Almeida.
No mérito, requereu a total procedência da demanda, com a confirmação dos efeitos da tutela, e na condenação da parte ré na restituição do valor bem devidamente atualizado pela Tabela FIPE, no importe de R$ 103.922,00, devidamente atualizados e com aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso; e na condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 123.922,00.
Pugnou pela gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Deferida a inicial e a indeferida a gratuidade de justiça, após o pagamento das custas foi determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou resposta, tendo sido decretada a sua revelia.
Decisão de id. 122995506 indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor.
Não houve a produção de demais provas. É o relatório necessário.
Decido.
Provas devidamente produzidas, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação de indenização proposta na qual a autor alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de ter comprado um veículo que seria objeto de um processo judicial, tendo o mesmo sido apreendido.
No presente caso, entendo que a parte autora não fez prova mínima do direito alegado, de forma a chancelar um decreto condenatório.
Explico.
Responsabilidade civil é a obrigação que incumbe uma pessoa de ter de reparar os danos causados a outra, ou seja, é o fenômeno jurídico que propicia ao credor de uma obrigação por ato ilícito buscar ressarcimento junto ao patrimônio do devedor.
Portanto, é a sujeição do patrimônio de alguém ao pagamento de determinada dívida.
A responsabilidade civil deriva de uma violação de uma norma jurídica preexistente, impondo ao infrator a obrigação de indenizar.
Assim, a eficácia jurídica da responsabilidade civil somente se verifica quando se concretiza o suporte fático do dano previsto na norma, ou seja: é a ocorrência do fato jurídico danoso que gera o efeito da responsabilidade civil (crédito da vítima e débito do agente) e o consequente dever de ressarcimento pelo dano produzido.
Para que uma pessoa seja indenizada em sede de danos morais e/ou materiais, necessário restar caracterizado o dano e o nexo de causalidade entre este e alguma conduta imputável ao réu.
A fim de provar a alegação de supostas atitudes praticadas pela ré, a autora não logrou êxito em comprovar nos autos o que a mesma alega.
Os documentos constantes nos autos não comprovam as alegações autorais, tendo em vista que não há nos autos provas dos bens que guarneciam ao veículo quando da sua apreensão, não há comprovação de assinaturas em um suposto recibo de venda, tampouco tendo juntado o autor qualquer comprovação de que ele efetuou o pagamento do valor que traz na inicial, como o comprovante da transferência efetuada para pagamento.
O documento juntado aos autos do veículo está em nome de uma terceira pessoa e há a informação de restrição de alienação fiduciária.
Importante destacar que, apesar de ter sido decretada a revelia da parte requerida no presente feito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas (Resp 1.128.646 STJ).
No REsp 1.588.993, o ministro Raul Araújo relata que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido".
E, no presente caso, a despeito de ter sido decretada a revelia do autor, a autora não trouxe qualquer prova mínima dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que teria sofrido, não bastando a mera alegação dos fatos, porque sequer há prova inclusive dos danos materiais, os quais devem ser efetivamente comprovados, para que sejam indenizados.
Logo, tenho que a autora não fez prova mínima de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, não havendo qualquer prova de ato ilícito praticado pelo requerido, passível de indenização.
Nesse sentido, colaciono diversos julgados dos Tribunais Pátrios: AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC, MESMO DIANTE DA REVELIA OPERADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*69-71, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2019). (destaquei e grifei) Nessa ordem de ideias, tenho que ausente a comprovação de qualquer abalo à moral da autora passível de indenização, pelo que a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
O caso é, assim, de extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, com a improcedência total dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos embutidos na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a autora em honorários tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Custas já adimplidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito auxiliar -
25/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SOARES GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:52
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:42
Decretada a revelia
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13/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SOARES GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2024 10:55
Expedição de citação (outros).
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 08:51
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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12/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:25
Decorrido prazo de LUCILIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCILIO CORDEIRO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2023 10:15
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:01
Dados do processo retificados
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21/09/2023 10:01
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2023 15:01
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/09/2023 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 07:14
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:32
Juntada de Petição de requerimento
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07/01/2023 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2023 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCILIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*25-00 (AUTOR).
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07/01/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 16:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/11/2022 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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