TJPE - 0138797-16.2023.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/03/2025 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138797-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LETICIA LINS PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195398280, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO MODIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração contra a sentença de mérito, sob a alegação de omissão/contradição.
Aduz a embargante que a sentença embargada não foi clara com relação ao pagamento dos honorários, já que fixado sobre o valor do proveito econômico, valor este ilíquido e não estipulado.
Brevemente relatados.
Decido.
Os presentes embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão e/ou contradição na sentença atacada a necessitar de integração pela via dos aclaratórios.
De fato, basta uma simples leitura do comando sentencial ora vergastado para constatar ter o juízo exaurido integralmente sua apreciação quanto ao objeto em apreciação, tendo se utilizado dos fundamentos necessários ao seu convencimento.
O que se percebe é apenas o inconformismo do embargante com o decisum, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não pode se dar pela estreita via dos embargos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 17:48
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 00:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 18:24
Conclusos para o Gabinete
-
04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/05/2024 22:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 04:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2023 14:45.
-
13/11/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 09:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/11/2023 09:13
Expedição de citação (outros).
-
13/11/2023 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073999-80.2022.8.17.2001
Maria Lusinete dos Santos
Compesa
Advogado: Luiz Inocencio Feitosa Sales
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2022 18:40
Processo nº 0000192-12.2025.8.17.3330
Edneide Silva dos Santos
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Jandsom da Silva Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2025 16:03
Processo nº 0111371-92.2024.8.17.2001
Ofelia Santos da Rocha Carvalho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2024 21:37
Processo nº 0111371-92.2024.8.17.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ofelia Santos da Rocha Carvalho
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 08:08
Processo nº 0000034-88.2023.8.17.3600
Felipe Rogerio Fabricio da Silva
Linear Empreendimento Turistico e Imobil...
Advogado: Anderson Flexa Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2023 14:16