TJPE - 0115021-50.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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09/07/2025 16:17
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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16/06/2025 08:16
Juntada de Documento da Contadoria
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28/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115021-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERMME MIGUEL NASCIMENTO RÉU: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte ré - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195907246 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de Ação de exibição de documentos, proposta por GUILHERMME MIGUEL NASCIMENTO, devidamente qualificado, contra IBGM INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO MARKETING LTDA-UNIBRA, objetivando a exibição do processo disciplinar que resultou em sua expulsão da universidade.
No despacho inicial foi deferida a gratuidade e registrado que o feito em apreço se enquadra nos artigos 381 a 383 do NCPC, os quais regem a exibição anterior à instauração do processo.
De conformidade com o art. 381, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Naquele mesmo despacho foi recebida a presente como Ação de Produção Antecipada de Provas, nos termos do art. 381 do NCPC, tendo sido determinada a citação do réu para proceder com a exibição dos documentos referidos na inicial.
Devidamente citado, o demandado apresentou a documentação referida, tendo havido a ciência da parte autora, conforme se observa do ID 187019227. É o relatório, pelo que, DECIDO.
Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Trata-se de pedido de exibição judicial de processo disciplinar que resultou em sua expulsão da universidade.
Tenho que não há necessidade do cumprimento do que dispõe o artigo 403 do CPC, tendo em vista a espontânea exibição da documentação requerida pela parte autora, devendo o feito ser julgado no estado em que se encontra, ante a falta de objeto em seu prosseguimento.
A respeito da fixação de honorários, conforme se verifica dos documentos acostados com a inicial, restou evidenciada a recusa por parte do réu em exibir a documentação pleiteada.
Assim, tenho que a requerida deu causa à ação de exibição de documentos, pelo que cabível a condenação em honorários.
Nos termos do artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil e com base na fundamentação supra, JULGO de forma antecipada PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial de exibição de documentos.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública, e custas a serem recolhidas em favor do erário em virtude de o autor litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Recife, 19 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 17:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 15:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/10/2024 15:05
Expedição de citação (outros).
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14/10/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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