TJPE - 0108621-88.2022.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
02/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 08:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
02/06/2025 08:07
Expedição de Mandado (outros).
-
28/05/2025 18:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de TEMPOEL BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/02/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108621-88.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: TEMPOEL BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
EXECUTADO(A): GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI, RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196184264, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão com Força de Mandado Decurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação (certidão ID 152919492).
Despacho ID 153046569 – correção de ofício do valor exequendo, para fins de constar R$43.717,93 (quarenta e três mil, setecentos e dezessete reais e noventa e três centavos).
SISBAJUD infrutífero ID 156050894.
Decurso do prazo ao executado para regularização da representação processual (ID 169030439).
SERASAJUD ID 178358374, SNIPER ID 178358378/ ID 178358379, INFOJUD ID 178358373 e RENAJUD ID 178353755.
Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Decorrido prazo de GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI em 04/09/2024 23:59.
Petitório ID 179603703 – requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão da sócia RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO, ante abuso da personalidade jurídica pelo desvio da finalidade, fechamento irregular, intuito de lesar os credores, situação ativa junto à Receita Federal.
Reque, ainda, citação da sócia, suspensão do feito até final julgamento, tutela provisória de urgência para realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Acostou planilha atualizada até julho/2024 (R$ 70.614,39).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, para fins de cautela, realizo de ofício consulta à JUCEPE, conforme comprovante em anexo.
Pois bem.
Verifico que, de fato, a situação da empresa executada GAO ELETRICA COMERCIO LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-39 (individual de responsabilidade limitada), aparece como “REGISTRO ATIVO”, tendo como única pessoa vinculada RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO, CPF *13.***.*36-54, a quem cabe isoladamente a administração, poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, corroborando com as informações trazidas pela parte exequente.
Assim, entendo plenamente aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de atingir bens da pessoa física, em decorrência dos débitos da empresa executada, por se tratar de empresária individual.
Ademais, em tal situação, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração em apartado, vez que inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural, pelo que DEFIRO dito pedido.
Pelos mesmos motivos, entendo plenamente possível a realização das pesquisas requeridas em relação à executada pessoa física, após a devida intimação acerca desta decisão, bem como o recolhimento prévio, pela parte exequente, do comprovante das taxas de pesquisas, vez que não conta com a gratuidade da justiça.
Isto porque, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, em 05/01/2024 (Intimação ID 155657879).
Após o decurso, em 05/01/2025, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, prazo final em 05/01/2030, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências.
Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
Por fim, para fins de celeridade processual, incluo no POLO PASSIVO, na qualidade de executada, a empresária individual RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO, CPF *13.***.*36-54.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte executada GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Cite-se/ Intime-se a parte executada RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO (pessoa física), através de Mandado, para ciência desta decisão, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manifestar-se e/ou requerer as provas cabíveis com fulcro no art. 135 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) ciência desta decisão; b) apresentar planilha atualizada do débito exequendo; c) acostar comprovante de pagamento de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos) por cada ato/ consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ressalta-se que o exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos. d) e/ou indicar de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de arquivamento consoante art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23.
Ressalta-se que, se a qualquer tempo a exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado in albis/ após manifestação, retornem conclusos para decisão.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 22:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/02/2025 22:11
Expedição de citação (outros).
-
25/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0108621-88.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: TEMPOEL BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA.
EXECUTADO(A): GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI, RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO Decisão com Força de Mandado Decurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação (certidão ID 152919492).
Despacho ID 153046569 – correção de ofício do valor exequendo, para fins de constar R$43.717,93 (quarenta e três mil, setecentos e dezessete reais e noventa e três centavos).
SISBAJUD infrutífero ID 156050894.
Decurso do prazo ao executado para regularização da representação processual (ID 169030439).
SERASAJUD ID 178358374, SNIPER ID 178358378/ ID 178358379, INFOJUD ID 178358373 e RENAJUD ID 178353755.
Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Decorrido prazo de GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI em 04/09/2024 23:59.
Petitório ID 179603703 – requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão da sócia RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO, ante abuso da personalidade jurídica pelo desvio da finalidade, fechamento irregular, intuito de lesar os credores, situação ativa junto à Receita Federal.
Reque, ainda, citação da sócia, suspensão do feito até final julgamento, tutela provisória de urgência para realização de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Acostou planilha atualizada até julho/2024 (R$ 70.614,39).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, para fins de cautela, realizo de ofício consulta à JUCEPE, conforme comprovante em anexo.
Pois bem.
Verifico que, de fato, a situação da empresa executada GAO ELETRICA COMERCIO LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-39 (individual de responsabilidade limitada), aparece como “REGISTRO ATIVO”, tendo como única pessoa vinculada RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO, CPF *13.***.*36-54, a quem cabe isoladamente a administração, poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, corroborando com as informações trazidas pela parte exequente.
Assim, entendo plenamente aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, para fins de atingir bens da pessoa física, em decorrência dos débitos da empresa executada, por se tratar de empresária individual.
Ademais, em tal situação, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração em apartado, vez que inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural, pelo que DEFIRO dito pedido.
Pelos mesmos motivos, entendo plenamente possível a realização das pesquisas requeridas em relação à executada pessoa física, após a devida intimação acerca desta decisão, bem como o recolhimento prévio, pela parte exequente, do comprovante das taxas de pesquisas, vez que não conta com a gratuidade da justiça.
Isto porque, aplicável o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis, qual seja, em 05/01/2024 (Intimação ID 155657879).
Após o decurso, em 05/01/2025, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, prazo final em 05/01/2030, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências.
Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC).
Por fim, para fins de celeridade processual, incluo no POLO PASSIVO, na qualidade de executada, a empresária individual RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO, CPF *13.***.*36-54.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte executada GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Cite-se/ Intime-se a parte executada RAFAELA DA SILVA BATISTA GAO (pessoa física), através de Mandado, para ciência desta decisão, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manifestar-se e/ou requerer as provas cabíveis com fulcro no art. 135 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) ciência desta decisão; b) apresentar planilha atualizada do débito exequendo; c) acostar comprovante de pagamento de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos) por cada ato/ consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, para a prática dos atos especificados no art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ressalta-se que o exequente deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de executados e sistemas requeridos. d) e/ou indicar de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, sob pena de arquivamento consoante art. 921, inciso III, §§ 2º e 3º, do CPC, e orientação da Corregedoria Geral da Justiça, Portaria Conjunta 29, de 24/10/2019, artigo 1º, alínea “b”, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe em 25/10/2019, Edição 200/2019, páginas 21/23.
Ressalta-se que, se a qualquer tempo a exequente encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento, para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado in albis/ após manifestação, retornem conclusos para decisão.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 21 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
21/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 09:21
Alterada a parte
-
21/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:09
Decorrido prazo de TEMPOEL BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
24/09/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
19/09/2024 04:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 21:47
Conclusos para o Gabinete
-
17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de TEMPOEL BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
16/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
21/08/2024 10:00
Juntada de Petição de incidente (outros)
-
12/08/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:49
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de guia
-
05/05/2024 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 06:25
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 06:39
Conclusos para o Gabinete
-
15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/01/2024 13:59
Expedição de .
-
05/01/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/12/2023 09:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2023 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:42
Conclusos para o Gabinete
-
12/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:06
Conclusos para o Gabinete
-
23/11/2023 13:05
Expedição de .
-
25/10/2023 02:11
Decorrido prazo de GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 16:04
Dados do processo retificados
-
28/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:02
Processo enviado para retificação de dados
-
19/09/2023 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:00
Conclusos para o Gabinete
-
18/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:50
Conclusos para o Gabinete
-
12/07/2023 09:49
Expedição de .
-
22/06/2023 03:08
Decorrido prazo de TEMPOEL BRASIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:05
Expedição de .
-
29/05/2023 11:04
Conclusos para o Gabinete
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/04/2023 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2023 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GAO ELETRICA COMERCIO EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-39 (RÉU).
-
07/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:43
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:38
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
24/01/2023 21:19
Expedição de intimação.
-
05/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 07:27
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2022 20:41
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/11/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 21:38
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
20/10/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 15:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/10/2022 15:21
Expedição de citação.
-
20/10/2022 15:20
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:46
Juntada de Petição de boleto bancário (tp)
-
20/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
-
20/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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