TJPI - 0805203-76.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO LEANDRO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de SUNAMITA MARTINS DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805203-76.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: SUNAMITA MARTINS DE SOUSA e outros (2) DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID – 68385109) em face da sentença acostada no ID – 67634048, sob o argumento de que o comando decisório apresenta obscuridade e omissão no que se refere à extinção da ação sem resolução do mérito com base no fundamento de que a parte embargante não tem legitimidade para litigar no polo ativo da demanda, o que, segundo a embargante, configura um equívoco deste juízo em averiguar a capacidade da empresa Autora de propor ações perante os Juizados, visto que entende ser legitimada ativamente pelo art. 1º da Lei 12.126/2009.
Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, foram ajuizados tempestivamente.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando erro material do julgador ao declara a ilegitimidade ativa da embargante por não se enquadrar nas hipóteses dos incisos do § 1o, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95.
A embargante, por sua vez, entende que houve erro do Juiz, pois entende que se enquadra na hipótese do IV, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 12.126/2009: “as sociedades de crédito ao microempreendedor.” Porém, não assisti razão e direito à embargante, vez que, o Estatuto Social da Embargante juntado aos autos do processo na peça de ID 66522489 – pág. 5/13, no Capítulo II – Objeto, art. 3º, dispõe que a sociedade terá por objeto a concessão de financiamentos e prestação de garantias a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial.
Ou seja, o objeto social da sociedade em comento é mais amplo do que a hipótese prescrita no inciso IV, § 1o, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, desta forma este juízo entende que esta não pode ser enquadrada dentro da presente hipótese, razão pela qual não acolho os presentes embargos.
Sendo assim, se a parte pretende atacar a decisão em comento esta não é a via eleita para tanto, por se tratar de matéria de prova e de direito e não de omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Assim sendo, não fora constatada na visão deste juízo, com base nos elementos postos na demanda objeto de análise, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a sentença foi bem clara ao fundamentar os motivos extinção do feito sem julgamento do mérito, qual seja a ilegitimidade da parte embargante, não havendo nenhuma obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, não se vislumbra ter sido a decisão alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, bem como os Embargo de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
09/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 04:15
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805203-76.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: SUNAMITA MARTINS DE SOUSA, EDIVALDO LEANDRO JUNIOR, ANA PAULA DA SILVA SANTOS CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, para que informe endereço correto e completo da RÉ ANA PAULA possibilitando à sua intimação dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias úteis.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
23/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2025 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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08/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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