TJPE - 0029343-72.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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27/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:40
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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27/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: Processo nº 0029343-72.2021.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA GOMES RELATORA: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE URGÊNCIA.
ART. 12, V, "C", E ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos do art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem garantir cobertura em casos de urgência e emergência após o prazo máximo de 24 horas da contratação. 2.
Configurada urgência médica e negativa indevida de cobertura, resta caracterizada a responsabilidade da operadora pela assistência e pelos danos dela decorrentes. 3.
A negativa de cobertura de procedimento indispensável à saúde do paciente caracteriza dano moral, dada a vulnerabilidade física e emocional agravada pela conduta abusiva do plano de saúde (Súmula 597/STJ). 4.
Manutenção do valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais, por observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Incidência dos juros de mora referentes à condenação por danos morais a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil 6.
Honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor total da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC, que engloba tanto o valor devido a título de danos morais, quanto o valor referente à obrigação de fazer. 7.
Apelação a que se NEGA provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 -
20/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2024 18:17
Alterado o assunto processual
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29/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 09:00
Conclusos para o Gabinete
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29/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho
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29/04/2024 08:38
Declarada incompetência
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10/09/2022 15:11
Recebidos os autos
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10/09/2022 15:11
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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