TJPE - 0049573-57.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO DE MELO ALBUQUERQUE em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:52
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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27/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049573-57.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEANDRO DE MELO ALBUQUERQUE DEMANDADO(A): TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por LEANDRO DE MELO ALBUQUERQUE, em face da TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., todos qualificados nos autos.
Relatou o autor que em 12/09/2024, comprou no site da demandada um relógio, pelo valor de R$ 680,00, que seria entregue até o dia 23/09/2024, para se presentear e comemorar o seu aniversário de casamento, contudo, apesar da confirmação da compra esta veio a ser cancelada sem justificativa.
Prosseguiu narrando que a demandada procedeu com o débito em duplicidade, realizando um novo débito no seu cartão de crédito na data de 16/09/2024, sem a sua autorização, no valor de R$ 680,40.
Considerando que o primeiro pedido foi cancelado, resolveu realizar uma nova compra, dessa vez de um relógio e um anel utilizando o crédito do estorno e realizando o pagamento da diferença.
Contudo, diante dos fatos ocorridos, requer a devolução em dobro do valor indevidamente descontado do seu cartão de crédito da compra não autorizada e danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Requer a devolução do importe de R$ 34,90 e danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Proceda a Secretaria com a alteração do CNPJ da Matriz da empresa demandada no sistema PJE (CNPJ 84.***.***/0001-88), vez que o cadastrado é da filial.
Rejeito a preliminar de a ausência de interesse de agir, uma vez que o estorno da compra cancelada já foi realizado, considerando que a análise das provas é uma questão de mérito. judiciário, sendo o acesso à justiça direito constitucionalmente garantido.
Declaro invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, estando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor para com a demandada.
Embora beneficiado com a inversão do ônus da prova, não está o autor dispensado de comprovar o seu direito, naquilo que lhe cabe.
Analisando o contido nos autos, verifico que restou incontroversa a primeira compra de um relógio realizada pelo autor no valor de R$ 680,00, e cancelada pela demandada, assim como, restou comprovada a restituição em forma de crédito para o autor.
Verifico também que o autor realizou uma segunda compra de um anel no valor de R$ 720,00 e de um relógio no valor de R$ 850,00, cujo valor total foi de R$ 1.570,00, pagando apenas o saldo de R$ 264,00, vejamos: Sobre o valor total da compra acima, demandada procedeu com a compensação do crédito da troca, no valor de R$ 680,00, aplicando ainda um desconto de R$ 654,00, além da cobrança do frete de entrega no importe de R$ 28,00, o que resultou no saldo final à pagar pelo autor no importe de apenas R$ 264,00.
Dessa forma, restou incontroverso que é a demanda da providenciou o estorno da primeira compra cancelada.
Com relação a compra feita em duplicidade na data dele 16 do novo de 2024, no valor de R$ 680,40, a demandada aduziu que esse valor não chegou a ser descontado do cartão de crédito do autor, sendo mero print do sistema.
De fato, a compulsar os autos observa o que o autor não juntou os extratos do seu cartão de crédito, de forma a comprovar o desconto em duplicidade, o que é indispensável para a restituição pretendida, razão do seu indeferimento.
A demandada justificou o cancelamento da primeira compra do Relógio, uma vez que pela dinâmica das compras online, é possível que mesmo que o produto tendo sido ofertado, esteja esgotado no estoque pela velocidade com que as compras são feitas por diversos consumidores ao mesmo tempo, não caracterizando qualquer ilícito, especialmente quando o estorno foi devidamente providenciado ao consumidor, como no caso em questão.
Assim, em que pese o não recebimento do primeiro relógio referente à compra cancelada, entendo que não se trata de um produto essencial a vida ou segurança do autor, pelo que o mero incumprimento do contrato não caracterizou qualquer dano à honra ou personalidade deste, sendo mero aborrecimento do cotidiano, pelo que indefiro esse pedido.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, pelas razões já expostas em fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
21/02/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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20/02/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 20/02/2025 11:12, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2024 14:28
Distribuído por 2
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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